PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007333-38.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTIAGONAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459368285) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007333-38.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, no entanto, por prejudicada, em razão da declaração da ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
A questão controvertida diz respeito à reparação de danos materiais e morais suportados pela parte autora, decorrentes da ausência de incidência de expurgos inflacionários e da incidência, com prejuízo, de redutor inflacionário criado pela Resolução CMN 2.131/94, ambas em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. De saída, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da justiça gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido.
Além disso, a jurisprudência daquela Corte aponta a desnecessidade, para o processamento do recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. (Cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.222.235/MA, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/06/2024; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/10/2019; EAREsp 399.852/RJ, Corte Especial, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/06/2018; EREsp 1.490.961/RS, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/03/2018; AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 04/03/2015.) Sendo assim, é impertinente o pedido de manutenção da gratuidade de justiça neste juízo ad quem, porquanto já deferida e não impugnada nos autos, sendo aplicável a todos os atos posteriores à sua concessão, inclusive ao recurso interposto (CPC/2015, , §§ 1.º e 5.º).
Ultrapassado esse ponto, deve ser analisada a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para julgar o feito. É o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União para a causa. Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (cf.
Corte Especial, DJ 13/02/1996). A propósito da temática, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35.972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação à Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit.; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Muito bem.
Feitas essas considerações, é de se registrar que o Tribunal Federativo, no que é acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o posicionamento de que a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao Pasep constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, incumbência que a lei confere ao Banco do Brasil. De modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, decorrente da errônea correção do saldo depositado ou da ocorrência de saques indevidos, dada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. (Cf.
STJ, CC 186.566/TO, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/03/2022; REsp 1.881.297/DF, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 17/09/2020; CC 161.590/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/02/2019; CC 157.738/PE, decisão monocrática do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/05/2018; CC 43.891/RS, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AI 1008248-69.2020.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2020.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (Cf.
AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.883.345/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 20/09/2021; AgInt no REsp 1.927.063/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.925.228/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/02/2021.) Sob esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e do art. 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo de lide em que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos (juros e correção monetária) estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023). Ainda no tema, nos casos tratando de expurgos inflacionários, é dizer, equivocada gestão dos valores depositados e falha na prestação do serviço de gerenciamento da conta Pasep, o Tribunal da Cidadania, em julgados posteriores ao mencionado tema repetitivo, inclusive em sede de conflito de competência, reafirmou a legitimidade passiva do agente financeiro para responder a tal pleito e a competência do juízo estadual para processamento e julgamento da lide. (Cf.
AREsp 3.136.819/RS, decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 20/03/2026; CC 213.018/RJ, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/06/2025; CC 211.393/RJ, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 21/03/2025.) Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a condenação da parte ré à recomposição de sua conta Pasep, em decorrência da falta de incidência de expurgos inflacionários e a incidência, com prejuízo, de redutor inflacionário criado pela Resolução CMN 2.131/94.
Com efeito, no tocante à composição passiva da parte ré, alega-se que ela advém do fato de possuir o ente federal competência para arrecadação e administração dos valores destinados ao Fundo PIS/Pasep por meio do Conselho Gestor, sem se perquirir a legalidade em si dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, consoante se observa das seguintes passagens da peça vestibular (fl. 5): [...] In casu, e conforme será atestado por este juízo, inexiste discussão acerca da ilegalidade da utilização do índice divulgado pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária.
É dizer, a parte Autora não se insurge contra os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP, uma vez que o indexador foi corretamente aplicado. Ao revés, a insurgência do Autor resume-se unicamente à má gestão realizada pelo Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda., pois, conforme se verá a seguir, é fato incontroverso a ocorrência do Expurgo Inflacionário sobre os saldos das contas PASEP, haja vista que os índices de inflação foram aplicados em um percentual menor do que efetivamente deveria ter sido utilizado, reduzindo drasticamente o seu valor real. [...] Nessa contextura, a despeito da alusão feita na petição de ingresso, para fins de delimitação do objeto da lide, à aplicação de "índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo" de Participação do PIS/PASEP”, bem como à suposta ilegalidade do redutor “L” previsto na Resolução CMN 2.131/94, constata-se que a parte autora não dirige sua insurgência contra os indexadores normativamente fixados pelo mencionado conselho, mas contra a sua aplicação concreta na conta individual, ao imputar erro na evolução do saldo nesta mantido.
Desse modo, embora a parte autora busque a responsabilidade da União, ao argumento de que os critérios de atualização competiriam ao Conselho Gestor do Fundo, o núcleo da controvérsia evidencia pretensão voltada à forma como tais critérios de correção foram aplicados na conta do participante, ao sustentar a incorreta atualização do saldo do Pasep. Trata-se, portanto, de discussão acerca da evolução da conta vinculada, caracterizando alegação de falha na sua gestão, atribuída à instituição financeira responsável por sua administração.
Destarte, considerado que a presente demanda não versa sobre a discussão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo de Participação do PIS/Pasep, mas, restritamente, acerca da suposta má gestão do banco, não há falar-se em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. De sorte que, evidenciado tal vício processual e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito a medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
À vista do exposto, e anulando a sentença recorrida, declaro a ilegitimidade passiva da União e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, mantido o ônus da sucumbência como fixado na origem. Pelo que dou por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007333-38.2025.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. A Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 02, Sobreloja, Edifício Sede