PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007333-83.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMAR BOKORNI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): VILMAR BOKORNILUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460532752) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007333-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001379-37.2024.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMAR BOKORNI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007333-83.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conjugando-se tempo de labor rural com tempo de trabalho urbano. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando o pedido procedente, reconhecendo o período de atividade rural do autor de 04/02/1978 a 11/02/1990, totalizando 12 anos e 8 dias, o período de atividade urbana na Prefeitura de São José do Rio Claro/MT de 12/02/1990 a 02/08/1993, totalizando 3 anos, 5 meses e 21 dias), o período de atividade junto à Prefeitura de Nova Maringá, de 03/08/1993 a 17/12/1993 e, novamente, o período de atividade na Prefeitura de Nova Maringá de 02/02/1994 a 30/07/2001, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos, a partir da DER (08/05/2024).
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: (a) não há início de prova material suficiente para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, uma vez que os documentos apresentados estão em nome do pai do autor, sem qualquer documento em nome próprio; (b) a prova testemunhal não pode suprir a ausência de documentação pessoal contemporânea; (c) não ficou demonstrada a indispensabilidade do labor campesino para a subsistência do grupo familiar; e (d) o autor não preencheu o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos exigido pelo , da EC n.º 103/2019.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007333-83.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu ao autor o tempo de exercício de atividade urbana e rural e lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido.
Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF) Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima.
A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019 Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS. Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade). A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 15, I, II, §1º, §2º, §3º e §4º.
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima). A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 16, I, II, §1º, §2ºe §3º. Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário. A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 17, I, II e §único. A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante. A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 20, I, II e
IV. Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Do cômputo do tempo de atividade rural Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica.
O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Caso dos autos A sentença recorrida se fundamentou, basicamente, na valoração positiva dos inícios de prova materiais apresentados com a corroboração dos depoimentos testemunhais. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação do exercício da atividade rural exige o início razoável de prova material, ainda que em nome de terceiro (v.g., genitor), desde que corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991.
No caso dos autos, a parte autora apresentou: (a) certidão de nascimento com a qualificação do pai como agricultor; (b) registro de imóvel em nome do pai do autor, qualificado como agricultor; e (c) ficha de inscrição no Sindicato dos Pequenos Proprietários Rurais em nome do pai do autor, datada de janeiro de 1973. Esses documentos constituem início de prova material idôneo, pois revelam a inserção da família do autor em contexto de atividade rural em regime de economia familiar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento foi uníssona e convincente. As testemunhas Neri Renner, Arlete Renner Soares, Julinda Odila Souza Ralla e Tânia Inês Dresch confirmaram, de forma coerente e harmoniosa, que o autor trabalhou desde criança na propriedade rural dos pais, ajudando nas lides campesinas - plantio de milho, feijão e outros produtos para subsistência - , a partir dos 10 anos de idade, até por volta de 1990, quando passou a exercer atividade urbana como professor.
A testemunha Neri Renner foi especialmente precisa ao afirmar que conhecia o autor desde a infância e que ele trabalhava na lavoura até sair para lecionar. Ressalte-se que a prova material, nos casos de labor rural, é de difícil obtenção, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos próprios que comprovem sua situação. Exigir rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola tornaria o reconhecimento desse direito praticamente inviável.
Nos termos do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. Assim, o período rural reconhecido pode ser livremente somado ao tempo de contribuição urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o período de atividade rural de 04/02/1978 a 11/02/1990( totalizando 12 (doze) anos e 8 (oito) dias) foi corretamente reconhecido pelo juízo a quo. Os períodos de atividade urbana foram devidamente comprovados por documentação idônea (Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC emitida pela Prefeitura de São José do Rio Claro, Contratos de Prestação de Serviços por Prazo Determinado firmados com a Prefeitura de Nova Maringá, Declarações municipais e publicação em Diário Oficial).
O INSS não apresentou argumentos específicos para infirmar o reconhecimento desses períodos. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. Consectários Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007333-83.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMAR BOKORNI Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS.
EC N.º 103/2019, ART.
15. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N.º 8.213/1991 SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos (art. 15 da EC n.º 103/2019) exige-se: (i) filiação ao RGPS até 13/11/2019; (ii) 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e (iii) somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 96 pontos (para o homem), acrescido de 1 ponto por ano a partir de 01/01/2020.
3. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, ainda que em nome de integrante do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, da Súmula n.º 149 do STJ e da Súmula n.º 27 desta Corte.
4. O rol do art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo admissíveis documentos em nome de terceiros - genitores, cônjuge e demais membros do grupo familiar - , desde que sua força probante seja ampliada por robusta prova testemunhal (STJ, AgInt no REsp n.º 1.928.406/SP; Súmula n.º 577/STJ).
5. No caso concreto, a certidão de nascimento com qualificação paterna como agricultor, o registro de imóvel rural em nome do genitor e a ficha de inscrição em sindicato rural, corroborados pela prova testemunhal uníssona e coerente colhida em audiência, constituem conjunto probatório suficiente ao reconhecimento do labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar no período de 04/02/1978 a 11/02/1990 (12 anos e 8 dias).
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 é computável para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência (art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991).
7. Reconhecidos os períodos de labor rural e urbano, o somatório de mais de 46 anos de tempo de contribuição, acrescido dos 56 anos de idade do autor na DER (08/05/2024), resulta em pontuação superior a 101 pontos, preenchendo integralmente os requisitos do art. 15 da EC n.º 103/2019.
8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMAR BOKORNI Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A O processo nº 1007333-83.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF