Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MEDICAL MEDICAMENTOS RR LTDA
- Advogado
- CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR)
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007334-05.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MEDICAL MEDICAMENTOS RR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MEDICAL MEDICAMENTOS RR LTDA CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - (OAB: RR937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267098831 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007334-05.2026.4.01.4200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDICAL MEDICAMENTOS RR LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Recebo a petição inicial. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), que deverão na contestação especificar(em) as provas que pretendem produzir. Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
