Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAIS
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007334-68.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAISRICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462626064) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007334-68.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000472-19.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007334-68.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Thainara Thauana Ribeiro Arrais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento dos filhos gêmeos Henry Arrais Cantuário e Ayla Zoey Arrais Cantuário, ocorrido em 19/07/2024.
Na inicial, a autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar, sustentando que reside e trabalha em imóvel de propriedade de seu tio, localizado no Projeto de Assentamento Dona Eunice, onde cultivaria milho, feijão e arroz, além de criar galinhas e porcos, destinando a produção à subsistência do grupo familiar. Informou que requereu administrativamente o benefício, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência anterior ao nascimento das crianças.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não apresentou início razoável de prova material do labor rural no período legalmente exigido. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. O INSS, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato.
A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o requerimento administrativo foi formulado em 09/09/2024, indeferido em 13/09/2024, e a ação ajuizada em 20/02/2025, não havendo transcurso do prazo quinquenal. No mérito, entendeu que os documentos apresentados não configuravam início razoável de prova material da atividade rural da autora. Consignou que as certidões de nascimento dos filhos não indicavam qualificação profissional rural da genitora, que a declaração do proprietário foi emitida meses após o nascimento, que o CNIS sem vínculos urbanos não comprova, por si só, o labor campesino, e que o comprovante de residência consiste em fatura de energia elétrica em nome de terceiro.
Com base no Tema 629/STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando ter juntado documentos suficientes à comprovação da condição de segurada especial, tais como certidões de nascimento, entrevista administrativa, documentos da terra onde trabalharia, ficha médica, declaração de proprietário, fatura de energia e CNIS sem anotações de vínculos urbanos.
Defende que tais elementos, somados à prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do salário-maternidade. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas devidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007334-68.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a autora apresentou início razoável de prova material apto à comprovação da condição de segurada especial rural no período exigido para a concessão do salário-maternidade ou se deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
Inicialmente, quanto à prescrição, a sentença não merece reparo. O nascimento dos filhos gêmeos da autora ocorreu em 19/07/2024. O requerimento administrativo foi formulado em 09/09/2024 e indeferido em 13/09/2024, tendo a ação sido ajuizada em 20/02/2025. Assim, não houve transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, contudo, a sentença deve ser mantida.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Em relação à segurada especial, embora dispensado o recolhimento de contribuições mensais, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período legalmente exigido.
A comprovação deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, firmou entendimento no sentido de que, ausente início de prova material apto a instruir demanda previdenciária rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso reúna documentação suficiente.
No caso concreto, a maternidade restou comprovada pelas certidões de nascimento dos filhos gêmeos Henry Arrais Cantuário e Ayla Zoey Arrais Cantuário, nascidos em 19/07/2024. A questão controvertida restringe-se à comprovação da condição de segurada especial rural. Os documentos juntados não constituem início razoável de prova material do exercício de atividade campesina pela autora no período exigido.
As certidões de nascimento dos filhos não indicam qualificação profissional rural da autora. A declaração do proprietário foi produzida após o nascimento das crianças e tem natureza meramente declaratória. O CNIS sem vínculos urbanos demonstra apenas a ausência de emprego formal, mas não comprova, por si só, o exercício de atividade rural. A fatura de energia elétrica em nome de terceiro também não vincula a autora, de modo suficiente, ao labor campesino no período de carência.
É certo que não se exige prova documental plena de todo o período controvertido. Também é certo que a realidade do trabalhador rural impõe análise probatória sensível e compatível com as dificuldades de documentação formal da atividade campesina. Contudo, a flexibilização probatória não elimina a exigência legal de ao menos um início razoável de prova material. A prova testemunhal, ainda que favorável à autora, não supre a ausência de documento minimamente idôneo capaz de demonstrar a atividade rural.
A prova oral tem função complementar, destinando-se a corroborar o início de prova documental já existente, mas não pode substituí-lo integralmente, sob pena de afronta à Súmula 149/STJ. Também não procede a alegação de que o CNIS sem vínculos urbanos bastaria para demonstrar a condição de segurada especial. A inexistência de vínculo empregatício formal pode afastar, em alguma medida, a prova de atividade urbana, mas não prova automaticamente o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Ausência de vínculo urbano não equivale a comprovação positiva de atividade campesina. Da mesma forma, declaração particular de proprietário, produzida posteriormente ao nascimento dos filhos e sem outros elementos documentais contemporâneos que a respaldem, não é suficiente para configurar início de prova material robusto. Trata-se de documento unilateral, cuja força probatória é limitada, especialmente quando desacompanhado de contrato de comodato, parceria, arrendamento, notas de produtor, cadastro rural, documentos escolares ou médicos contemporâneos que qualifiquem a autora como lavradora ou indiquem sua inserção efetiva no meio rural produtivo.
Nesse contexto, correta a sentença ao aplicar o Tema 629/STJ. A solução extintiva, sem resolução do mérito, é mais adequada do que o julgamento de improcedência, pois preserva à autora a possibilidade de ajuizar nova ação, caso venha a reunir documentos aptos à comprovação do labor rural no período pertinente. Assim, ausente início razoável de prova material da atividade rural, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Mantida a sentença, fica preservada a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos do Tema 629/STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007334-68.2026.4.01.9999
APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DE NASCIMENTO SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL RURAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR POSTERIOR AO PARTO. CNIS SEM VÍNCULO URBANO. INSUFICIÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período legalmente exigido, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, nos termos da Súmula 149/STJ.
3. No caso concreto, as certidões de nascimento dos filhos não indicam qualificação profissional rural da autora; a declaração de proprietário foi emitida meses após o nascimento; o CNIS sem vínculos urbanos apenas demonstra ausência de emprego formal, mas não comprova labor rural; e a fatura de energia em nome de terceiro não se mostra suficiente para vincular a autora ao exercício de atividade campesina.
4. Ausente início razoável de prova material, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ, sem prejuízo de novo ajuizamento caso reunidos documentos aptos à comprovação da atividade rural.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAIS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007334-68.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAIS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007334-68.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: THAINARA THAUANA RIBEIRO ARRAIS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007334-68.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.