Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA (OAB 41381/BA), JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA (OAB 75188/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007335-50.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA - BA75188 e ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA - BA41381 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
Trata-se, no caso em apreço, de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária post mortem, ajuizada pelo dependente/sucessor da segurada falecida, MONIC DOS SANTOS MARINHO, falecida em 03/02/2026 (id. 2248851263). A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai do CNIS (id. 2283157197, p. 12), que atesta que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de empregada, no período de 02/05/2023 a 07/2025.
