Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO
- Advogados
- MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB 30957/BA), RODRIGO OTAVIO GALVAO NONATO ALVES (OAB 24734/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007335-52.2018.4.01.3300 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO, PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO S.A.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO S.A. em face de decisão que rejeitou preliminares e admitiu a produção de prova pericial em ação civil pública ambiental. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, sob o argumento de ausência de interesse jurídico direto da União e de que o dano ambiental seria de âmbito estritamente local.
Defende que a decisão não enfrentou fundamentos relevantes apresentados na contestação, o que violaria o dever de fundamentação. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade do MPF e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à ausência de nomeação prévia de perito, alegando violação ao art. 465, §1º, do CPC, pois foi determinado o cumprimento de atos processuais próprios da fase posterior à nomeação, com prejuízo ao contraditório, requerendo a regularização do procedimento.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão, afirmando que a decisão enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa, reconhecendo o interesse da União em razão de se tratar de área caracterizada como terreno de marinha. Argumenta que os embargos possuem natureza infringente indevida, visando rediscutir o mérito da decisão. Quanto à questão da perícia, reconhece a necessidade de oportunizar às partes manifestação após a nomeação do perito, requerendo, contudo, a rejeição dos embargos quanto ao ponto principal e apenas a adequação procedimental para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
É o que basta relatar.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. A embargante apontou vícios de omissão, sob o argumento de ausência de enfrentamento adequado da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de inobservância do procedimento legal quanto à nomeação de perito. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, além de servir para a correção de erro material, nos termos do .022 do CPC.
