Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SOCORRO AGUIAR BARRETO
- Advogados
- THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO (OAB 39075/BA), RICARDO GUEDES SANTOS (OAB 33162/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007336-03.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO AGUIAR BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, com base em requerimento administrativo formulado em 02/06/2023 (NB 197.750.502-0). A concessão da aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao período de carência (artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91).
O requisito etário foi cumprido, pois a parte autora nasceu em 02/02/1967 e completou 55 anos de idade em 02/02/2022. O ponto controvertido consiste na comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência de 180 meses anterior ao requerimento administrativo. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, sendo necessária a apresentação de início de prova material contemporânea.
No caso concreto, a análise das provas demonstra que os requisitos para o reconhecimento do período de atividade rural não foram preenchidos. O contrato de parceria agrícola apresentado, embora traga data de início em 2005, teve o reconhecimento das firmas em cartório realizado apenas em 15/05/2023, data muito próxima ao requerimento administrativo. Documentos particulares com reconhecimento de firma tardio ou recente não possuem força probatória retroativa idônea, indicando terem sido confeccionados apenas para instruir a solicitação do benefício.
