PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007336-43.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA MARQUES REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A parte exequente requereu a liquidação individual do título. A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares. Intimada, a exequente apresentou manifestação.
É o breve relatório.
Decido. 1.Pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo. O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF.
2. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Alega a União que o contracheque mais recente da parte autora colacionado aos autos demonstra que seu rendimento líquido é superior ao montante de R$2.000,00 fixado pela Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio das Resoluções 133 e 134, ambas publicadas em 07/12/2016, o que afastaria a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual não faz jus à gratuidade postulada.
Esclareço que não há óbice ao deferimento da gratuidade apenas com base em tal alegação, porque milita em favor das pessoas físicas a presunção legal de veracidade quanto à hipossuficiência declarada nos autos, consoante artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. A propósito, destaco o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região acerca da matéria: “A revogação da assistência concedida dependeria da análise acerca dos rendimentos mensais dos autores ao longo do tempo, a fim de se averiguar se são ou não superiores ao limite estabelecido pela jurisprudência desta Corte, a saber, dez salários mínimos.” (AC 0014199-30.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARATEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/06/2017). Assim, rejeito a impugnação.
3. Ilegitimidade do Exequente em razão de transação administrativa Aduz a União que o título exequendo abrange apenas os servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outra sanções e não firmatários de acordos. Após pesquisas realizadas pelos órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União, identificou-se que os exequentes fazem parte de outras ações envolvendo o mesmo objeto dessa demanda.
O STJ, no tema repetitivo 1102, estabeleceu ser possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras, apenas em relação a acordos firmados após a vigência das Medidas Provisórias 1962-33/2000 e 2169-43/2001. O art. 6º daquela MP preceituava que “os valores devidos em decorrência do disposto nos artigos anteriores, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998,serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999”.
A possibilidade de se aceitar as fichas financeiras como comprovação do acordo administrativo foi enfrentado pelo STJ, tendo a corte afirmado categoricamente que o antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico (REsp 1.925.194/RO, 1ªSeção, Rel. Min. Afrânio Vilela, 18/04/2024).
A União comprova, por meio de fichas financeiras, a existência de pagamentos e não do ajuste celebrado, os quais deverão ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes. Assim, afasto a preliminar. 4.Da Ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF Suscita a União a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente sob a justificativa de que o título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
JÁ na petição inicial da ACP se perceberia a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação". Defende que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul, da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul, da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul e DNER no Mato Grosso do Sul.
Ainda, a limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirmaria com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal, tendo o Parquet juntado a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul. Apesar da argumentação da União, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque o MPF na ação civil pública exequenda não apresentou emenda à inicial, sendo certo que a sentença condenou os réus (neles incluída a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem restrição ao local de suas lotações.
Ressalte-se que esse tema não foi levantado por qualquer das partes nos recursos, tampouco debatido pelos Tribunais. É certo que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Entretanto, o artigo deve ser interpretado de forma sistemática para evitar situações contraditórias, uma vez que onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra.
Entender que o título exequendo se refira apenas aos servidores de determinado estado, cria situação desigual para servidores que exercem a mesma função e pertencem aos mesmos quadros, mas se encontram lotados em outras unidades da Federação. Veja-se que o art. 39, § 1º, da CF determina que os padrões de vencimento do servidor público devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens para apenas parte de servidores integrantes da mesma carreira e do mesmo ente não só fere referida regra constitucional como o próprio pacto federativo.
De fato, o art. 19, III, da CF veda criação de preferências entre os entes federais. Aliás, o STF na ADI 4.303, soba relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. A interpretação aqui defendida não utiliza como razão de decidir o teor do julgamento do tema 1075 do STF, não havendo aplicação retroativa do quanto ali decidido, mas aplicação de interpretação estrita do dispositivo da sentença exequenda e observância de regras constitucionais.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada.
5. Dos cálculos Considerando que houve alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial a fim de verificar a alegação da União, conforme parecer apresentado no id. 2169190576 e memória de cálculo no id. 2169190596, em confronto com as fichas financeiras apresentadas. A Contadoria consignou no parecer de id 2200969914 que não há remanescente positivo em favor da parte autora, concordando, portanto, com o parecer da União.
O cálculo da Contadoria do Juízo possui presunção de veracidade e sua elaboração segue os parâmetros estabelecidos no julgado e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela União para reconhecer a inexistência de valores a receber e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Custas e honorários pela exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 7º do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal