IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA (OAB 8615/GO), WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 60952/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007337-23.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELMA XAVIER RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A e WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOELMA XAVIER RODRIGUESWESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - (OAB: GO60952) IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - (OAB: GO8615-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463126261) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-23.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5380957-76.2025.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELMA XAVIER RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A e WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007337-23.2026.4.01.9999
APELANTE: JOELMA XAVIER RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A, WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora. Alega o INSS que somente tomou conhecimento da conclusão do laudo pericial quando de sua intimação da sentença de procedência.
Sustenta que a ausência de intimação para manifestação sobre o laudo representa grave violação às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa do INSS, resultando em nulidade insanável do processo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007337-23.2026.4.01.9999
APELANTE: JOELMA XAVIER RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A, WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. O cerne da controvérsia é a eventual nulidade da sentença por ausência de intimação do INSS acerca do laudo pericial. Analisando os autos, constata-se que não merece prosperar a irresignação do apelante.
Dispõe o artigo 9º da Lei 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (destaquei) No caso, após a apresentação do laudo pericial, foi expedida comunicação eletrônica para o INSS (ID 457951753, p. 105), tendo decorrido o prazo sem manifestação da autarquia previdenciária (ID 457951753, p. 110).
Logo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação acerca do laudo pericial. Pedidos subsidiários A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois já limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), não há parcelas prescritas, não condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
Ademais, é desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Da correção monetária Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos.
Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
2. O INSS sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial, com alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Formula, ainda, pedidos subsidiários relativos aos consectários da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de intimação do INSS acerca do laudo pericial; (ii) saber se há necessidade de reforma da sentença quanto aos pedidos subsidiários formulados pela autarquia; e (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade processual. Os autos demonstram que, após a juntada do laudo pericial, foi expedida comunicação eletrônica ao INSS, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da autarquia.
5. A intimação eletrônica que possibilita o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal para todos os efeitos legais, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa.
6. Os pedidos subsidiários não justificam a reforma da sentença. A decisão já limitou os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, não reconheceu parcelas prescritas, não condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, não afastou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável e preservou a possibilidade de discussão, na fase de cumprimento de sentença, acerca da acumulação de benefícios.
Também é desnecessária a exigência de declaração judicial de inacumulabilidade.
7. Quanto à correção monetária, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original. O referido dispositivo prevê a incidência da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sem restringir sua aplicação apenas ao período posterior à citação. Ressalva-se a definição definitiva da matéria no Tema 1457 do STF e a incidência do Tema 1335 do STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
8. São devidos honorários advocatícios recursais, majorados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além daqueles fixados na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00, além do valor fixado na sentença. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica regularmente realizada, com disponibilização de acesso à íntegra do processo, satisfaz o contraditório e afasta a alegação de nulidade por ausência de manifestação sobre o laudo pericial.
2. Não há reforma da sentença quando os pedidos subsidiários da autarquia já se encontram contemplados no julgado ou podem ser apreciados na fase de cumprimento de sentença.
3. São devidos honorários advocatícios recursais quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Legislação relevante citada: Lei nº 11.419/2006, art. 9º e § 1º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ; Tema 1457/STF; Tema 1335/STF.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA (OAB 8615/GO), WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 60952/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOELMA XAVIER RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952, IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007337-23.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA (OAB 8615/GO), WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 60952/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOELMA XAVIER RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952, IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007337-23.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA (OAB 8615/GO), WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 60952/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOELMA XAVIER RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952, IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007337-23.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.