PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1007337-42.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: NILTON CEZAR RIOS, ROSANA DAVID DANTAS, VALMIR XAVIER DA SILVA, ADAO DUTRA DE CARVALHO, RENATO CAMILO, JAIR EUGENIO MARINHO, JACKSON JUNIOR DE SOUZA OPERAÇÃO PEDÁGIO D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (Id. 554331968) em desfavor de: (i) ADÃO DUTRA DE CARVALHO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 02 (duas) vezes, e no artigo 333 do Código Penal, em concurso material; (ii) JACKSON JÚNIOR DE SOUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) JAIR EUGÊNIO MARINHO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 02 (duas) vezes, e no artigo 317 do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material; (iv) NILTON CÉZAR RIOS pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 e artigo 317 do Código Penal, em concurso material; (v) RENATO CAMILO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material; (vii) ROSANA DAVID DANTAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 317 do Código Penal; (viii) VALENTIM CAMILO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 e artigo 333 do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material; e (ix) VALMIR XAVIER DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo. 317 do Código Penal.
O MPF arrolou 1 testemunha (Fábio Gonçalves). A denúncia foi recebida em 11.10.2021 (ID 767693081). No ID 1092849771 (e anexos), o MPF promoveu o aditamento da denúncia. O aditamento da denúncia foi recebido em 24.01.2023, "unicamente com o fim de explicitar o quantum (R$ 251.493,48) devido a título de mínima reparação pelos danos decorrentes das infrações penais" (ID 1461405364). Foram juntados os documentos que instruíram o inquérito policial nº 1005184-67.2020.4.01.4101 da Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná e os autos foram associados às medidas cautelares de quebra de sigilo nº 0003161-10.2016.4.01.4101 e 0003363-84.2016.4.01.4101 e de sequestro/prisão preventiva nº 1005389-02.2020.4.01.4100.
Os denunciados foram citados e apresentaram respostas à acusação por meio dos Ids. 1022573255, 1025595292, 1039758284, 1022374281, 1032020779, 1031359282, 1031949790 e 1030152256. Foi proferida decisão saneadora sobre bens e valores proferida na cautelar de sequestro de nº 1005389-02.2020.4.01.4100 no ID 1412682274. Foi juntada a declaração firmada pelo réu ADÃO DUTRA DE CARVALHO no ID 1022374295. Houve ratificação das peças de respostas à acusação de JACKSON JUNIOR DE SOUZA (ID 1708371459), ADÃO DUTRA DE CARVALHO (ID 1710916975), RENATO CAMILO (ID 1718097952), ROSANA DAVID DANTAS (ID 1718877946), VALMIR XAVIER DA SILVA (ID 1710959456) e ROSANA DAVID DANTAS (ID 1718877946), analisadas por meio da decisão Id. 2123894895.
No Id. 1599357886, a defesa juntou cópia da certidão de óbito de VALENTIM CAMILO, cuja extinção da punibilidade foi declarada em 25.04.2024 (ID 2123894895). Durante a instrução processual, foram ouvidas: a testemunha de acusação FABIO GONÇALVES (ID 2153441493), assim como, as testemunhas de defesa arroladas por Jackson Junior de Souza (EMERSON ALVES LIMA - ID 2153441493, CRISTIANO ALVES VIEIRA - ID 2153441493, NEURIZETE DOS SANTOS - ID 2153441493 e JIVAL LAMOTA - ID 2153441493); arroladas por Jair Eugenio Marinho (Luiz Fernandes Ribas Motta - ID 2154440764 e Neurizete dos Santos - ID 2153441493), arroladas por Renato Camilo (Jival Lamota Junior - ID 2154440764 e Adriana Aparecida dos Santos - ID 2154440764) e arrolada por Rosana David Dantas (Luiz Fernandes Ribas Motta - ID 2154440764).
Foi homologada a desistência das seguintes testemunhas de defesa: SONETE DIOGO PEREIRA (ID 2154440764), Dilhermando Gudieri do Prado Gaede, AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (ID 2152996130), THAYS MARTINS FABRIS (ID 2152996130), NAZARENO DE FREITAS (ID 2152996130), MARCOS SIMÃO DE SOUZA (ID 2152996130), Leiva Custódio Pereira (ID 2154440764), Josenildo Gomes Lopes Junior (ID 2154440764) e Elias Caetano da Silva (ID 2154440764).
Por meio da decisão Id. 2152996130, foi reconhecida a desistência tácita das testemunhas arroladas pelo réu NILTON CÉZAR RIOS nos IDs 1022374281 e 2125168651. Requerimento de VALMIR XAVIER DA SILVA para "juntada dos depoimentos prestados nos autos n. 1005184-67.2020.4.01.4101, durante a audiência realizada na data de 01/06/2023, perante este juízo, como prova emprestada" (ID 1718457446). Requerimento de NILTON CEZAR RIOS pugnando pelas "provas já produzidas e eventuais autos n. 1005184- 67.2020.04.01.4101" (ID 2125168651).
Requerimento de RENATO CAMILO para "juntada dos depoimentos prestados nos autos n. 1005184-67.2020.4.01.4101, durante a audiência realizada na data de 01/06/2023, perante este juízo, como prova emprestada" (ID 1718097952). Por meio da decisão Id. 2152996130, foi determinada a intimação do MPF para manifestar-se acerca dos requerimentos de prova emprestada constantes nos IDs. 1718457446, 2125168651 e 1718097952.
Através da manifestação (Id. 2153549683), o Ministério Público Federal não se opôs aos requerimentos formulados por VALMIR XAVIER DA SILVA (ID 1718457446), NILTON CEZAR RIOS (ID 2125168651) e RENATO CAMILO (ID 1718097952), concernentes à juntada dos depoimentos prestados no âmbito do processo n. 1005184-67.2020.4.01.4101, a título de prova emprestada. Foram designadas audiências em continuação para os dias 26, 27 e 28 de maio de 2025, às 9h (horário de Rondônia), conforme despacho Id. 2154278435.
A defesa de Nilton Cesar Rios postulou pela dispensa das testemunhas JURACI FRANCISCO Intimado (ID 2186453226) e Afonso Antônio Cândido (ID 2182616256), requerendo a oitiva da testemunha Amarildo Francisco dos Santos.
É o breve relatório. As defesas de VALMIR XAVIER DA SILVA (ID 1718457446), NILTON CEZAR RIOS (ID 2125168651) e RENATO CAMILO (ID 1718097952), postularam pela juntada dos depoimentos prestados no âmbito do processo n. 1005184-67.2020.4.01.4101, a título de prova emprestada. Não houve oposição pelo MPF. Não vislumbro qualquer impedimento no aproveitamento dos elementos probatórios produzidos no âmbito do processo n. 1005184-67.2020.4.01.4101, na medida em que a Constituição Federal veda, tão somente, as provas colhidas ilicitamente e não o empréstimo de prova licitamente produzida.
Ademais, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a utilização de prova emprestada, incluindo depoimentos testemunhais colhidos em outros processos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso. O STJ também reconhece a admissibilidade da prova emprestada, mesmo quando as partes não são as mesmas nos dois processos. O requisito essencial é que seja assegurado o contraditório, permitindo às partes o direito de se manifestar sobre a prova e de refutá-la adequadamente.
Esse entendimento visa evitar a repetição desnecessária de produção de provas e promover a economia processual. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial.
A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados. (REsp 1.561.021/RJ, Relator Min. Nefi Cordeiro, STJ - 6ª Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 25/04/2016).
Desse modo, DEFIRO a juntada dos depoimentos judiciais prestados no âmbito do processo n. 1005184-67.2020.4.01.4101, a título de prova emprestada, aos presentes autos. Após a juntada, dê-se vista às partes, para manifestação. HOMOLOGO a desistência das testemunhas de defesa JURACI FRANCISCO e Afonso Antônio Cândido. Defiro a oitiva da testemunha de defesa Amarildo Francisco dos Santos (Id. 2182616256).
AGUARDE-SE a realização das audiências de 26, 27 e 28 de outubro 2025, às 9h (horário local). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto