PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007337-77.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA THAIS DE CARVALHO FONSECA - (OAB: PA15471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465392301) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-77.2023.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007337-77.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007337-77.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é trabalhador rural de baixa escolaridade e que padece de cegueira monocular irreversível no olho direito, além de pterígio no olho esquerdo e espondiloartrose da coluna lombar.
Alega erro de julgamento na sentença ao acolher o laudo pericial e adotar uma concepção meramente biológica e clínica da capacidade laboral, ignorando a perda da percepção de profundidade, o campo visual reduzido e os riscos inerentes às atividades braçais no campo. Defende a necessidade de avaliação da incapacidade sob a ótica biopsicossocial e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da previdência.
Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugna pela concessão do auxílio-acidente, argumentando que a perda definitiva da visão de um olho consubstancia sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Por fim, requer alternativamente a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia com enfoque funcional, social e ocupacional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007337-77.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia vertida nos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora, em especial a aferição da incapacidade laboral e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos. o laudo médico pericial produzido em juízo atestou que o requerente é portador de perda visual total e irreversível no olho direito, apresentando visão normal no olho esquerdo.
Não obstante a conclusão do expert no sentido de que a atividade habitual de lavrador não exigiria visão binocular, cumpre salientar que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar o conjunto probatório sob a ótica biopsicossocial. Com efeito, esta Corte tem entendimento que a visão monocular, no caso dos trabalhadores rurais, pode implicar em incapacidade, dada a natureza do trabalho e consideradas as condições pessoais do segurado.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR RURAL HABITUAL. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Não há falar em nulidade da intimação do INSS para a audiência de instrução e julgamento porquanto consta documento comprobatório de citação do INSS por Aviso de Recebimento - AR (fl. 88 e 89). A intimação mediante carta registrada, com aviso de recebimento, dirigida ao representante judicial da Autarquia Previdenciária é modalidade de intimação pessoal válida, quando inexistente representação judicial na sede do juízo, como no caso.
Preliminar rejeitada. Precedentes desta Corte.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Verifica-se que a anterior concessão de auxílio-doença fl. 31 até 02.06.2014 comprova a qualidade de segurada especial da parte autora, bem como o período de carência.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl.
61) atestou que a parte autora teve a córnea transplantada e perdeu a visão do olho esquerdo que a torna parcial e permanentemente incapacitada para o labor rural, sem possibilidade de reabilitação, desde 13.12.2013.
6. A Segunda Turma desta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des.
Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).
7. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar que o apelado é cego do olho direito; sempre laborou no meio rural, tem idade avançada e baixo grau de escolaridade. Tais circunstâncias, reunidas, seguramente permitem concluir pela sua incapacidade laborativa total e permanente, conforme estimou o perito, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.
Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023.
8. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo fl.
13. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC
11. Remessa necessária não conhecida Apelação do INSS não provida. (AC 0029182-84.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023) Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as atividades desempenhadas pela parte autora (trabalhador rural) bem como o caráter irrecuperável de sua patologia e seu baixo grau de escolaridade. Nesse contexto, impor ao trabalhador rural monocular a continuidade na lida do campo sujeita-o a perigo severo de acidentes de trabalho e a risco iminente de comprometimento do olho único remanescente.
Ademais, considerando o seu perfil socioeconômico e a gravidade da limitação funcional irreversível, a reabilitação para outra atividade diversa da lavoura mostra-se improvável. Desta feita, configurada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e constatada a impossibilidade de reabilitação profissional, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação de regência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data da cessação do benefício anteriormente concedido à parte autora (DER), ocorrida em 21/12/2018, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou ciência do quadro incapacitante, que se manteve inalterado desde então. As parcelas em atraso deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o provimento do recurso e a reforma integral do julgado, opera-se a inversão do ônus da sucumbência. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado ao pagamento das custas processuais na forma da lei e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007337-77.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. CEGUEIRA MONOCULAR. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (DER). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA
1. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal (quando exigida), a incapacidade laborativa e a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial médico, devendo apreciar a incapacidade laboral sob a perspectiva biopsicossocial, cotejando as limitações físicas do segurado com as suas condições pessoais, sociais e profissionais.
3. Na hipótese dos autos, a comprovação de cegueira monocular total e irreversível no olho direito impõe a perda da visão de profundidade e a limitação do campo visual periférico. Tratando-se de trabalhador rural de baixa escolaridade e com comorbidade irreversível, a limitação funcional gera grave e permanente risco à sua integridade física e inviabiliza a reabilitação para outra atividade profissional.
4. Configurada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e a impossibilidade prática de reabilitação profissional, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do benefício anterior/DER (21/12/2018), momento em que a Autarquia Previdenciária teve ciência do quadro incapacitante que perdura inalterado.
6. Com a reforma integral da sentença, opera-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma