PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007338-07.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE DA PENHA DOS REIS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 e SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 643.840.939-5 - DCB: 18/07/2023 - id: 2024038180). Por meio da petição (id: 2024038178), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 19/07/2023), data de início de pagamento (DIP: 19/02/2024), data de cessação do benefício fixada pela perícia judicial (DCB: 18/12/2024), e Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 9.166,96 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2031102148). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 643.840.939-5, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 18/07/2023, com data de início de pagamento (DIP: 19/02/2024), com nova data de cessação do benefício (DCB: 18/12/2024), e RMI a calcular. As parcelas em atraso, vencidas entre a DCB e o dia anterior à DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 9.166,96 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 9 de fevereiro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal