PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007338-24.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. D. S. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: o relato exposto no laudo médico pericial não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo para as atividades próprias para a idade da parte autora, considerando-se que o quadro de "COMPROMETIMENTO NO APRENDIZADO, AGRESSIVIDADE QUANDO EM CONVIVIO SOCIAL, ISOLALAMENTO SOCIAL, HIPERATIVIDADE CID X F 90", compromete a inclusão e a emancipação sociocultural e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a parte autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas vista que não possui autonomia para realização das atividades próprias da idade.
Acrescentou o médico perito em conclusão: "PACIENTE COM DÉFICIT NO APRENDIZADO, NA FALA, NA VIDA VIDA SOCIAL. INCAPACIDADE POR PERIODO SUPERIOR A DOIS ANOS NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS CID X F 90." O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A parte autora é menor impúbere, reside junto a genitora e a irmã estudante em uma casa humilde, mista (feita de madeira e alvenaria), guarnecida apenas com o necessário. O sustento do grupo familiar advém do labor da genitora, que aufere em torno de R$ 250,00 como lavadeira e das pensões alimentícias dos pais das crianças totalizadas em R$ 600,00 mensais, ainda, contam com o auxílio Bolsa Família para complementar sua renda, constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade.
Desse modo, considero preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 009.***.***-04 DIB 01/06/2024 DIP 01/09/2025 Cidade de pagamento Senador Guiomard/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 23.850,63 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 22.028,00 o principal e R$ 1.822,63 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 09/2025.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.