PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007339-97.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA RIBEIRO MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ - BA64013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I - Fundamentação. A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Charlles Emanuel Ribeiro Meireles, ocorrido em 03/05/2025, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (id. 2199846658). O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91). Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto. Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que há nos autos elementos que caracterizam a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade como pescadora artesanal, anteriormente ao parto.
Foram apresentados os seguintes documentos (id. 2199846676): carteira de pescador(a) profissional da mãe da autora (Sra. Joziane de Oliveira Ribeiro), com data de primeiro registro em 06/05/2010 (id. 2199846670); comprovante de inscrição e regularidade como segurada especial da genitora, na modalidade de pesca artesanal de água doce (id. 2199846676, p. 15); comprovante de residência em nome da avó (id. 2199846648); cédula de identidade civil da demandante atestando a sua menoridade na época do parto (id. 2199846641); autodeclaração de segurada especial – pescadora (id. 2199846676, p. 8); certidão de nascimento da criança, indicando o Município de Sítio do Mato como local de nascimento.
No tocante à idade da requerente na época do fato gerador, verifica-se que contava com menos de 18 anos de idade (nascida em 14/08/2007) no momento do nascimento do filho. Diante de tal condição de menoridade, a jurisprudência pátria firmou o sólido entendimento de que os documentos emitidos em nome dos genitores e chefes do núcleo familiar estendem a sua eficácia probatória aos filhos menores que com eles coabitam e trabalham em regime de economia familiar.
No caso sob exame, resta devidamente comprovado que a genitora da autora é pescadora profissional com histórico consolidado e situação cadastral ativa. Entendo que a prova oral produzida foi satisfatória, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal foram convergentes acerca da atividade de pesca desenvolvida pela autora, antes e durante a gestação, com a mãe da autora. A demandante alegou que mora com a mãe, que são pescadoras artesanais, que pescam, tratam e vendem o peixe juntas e que durante a gestação ajudou a mãe com a atividade pesqueira, sobretudo com o tratamento do peixe para venda.
Sustentou que não chegou a conviver com o pai da criança, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Diante disto, entendo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício de salário-maternidade, com DIB em 03/05/2025.
II – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, com DIB em 03/05/2025. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente)