Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IOSHUA JOHANNA SCHMITZ MICHELS DANTAS
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007341-40.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOSHUA JOHANNA SCHMITZ MICHELS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Afasto, inicialmente, eventuais preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda versa sobre contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, figurando no polo passivo o agente financeiro responsável pela gestão contratual, bem como os entes públicos incumbidos da formulação e execução da política pública, revelando-se presentes as condições da ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão, à parte autora, na condição de adimplente, dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 para estudantes inadimplentes do FIES, notadamente o abatimento de até 77% ou 99% do saldo devedor. Consigno, de início, que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constitui programa governamental de natureza pública, regido por legislação específica, notadamente a Lei nº 10.260/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022 e pela Lei nº 14.719/2023.
A concessão de benefícios de renegociação, inclusive descontos sobre o saldo devedor, depende do estrito preenchimento dos requisitos legais, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar, por analogia, hipóteses expressamente delimitadas pelo legislador. A distinção estabelecida pelo legislador entre contratos adimplentes e inadimplentes insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa para formulação de política pública voltada à recuperação de créditos considerados de difícil recebimento.
O tratamento diferenciado possui fundamento objetivo e razoável, consistente na necessidade de reduzir elevados índices de inadimplência e viabilizar a recomposição, ainda que parcial, dos recursos públicos empregados no programa. Não se verifica afronta ao princípio da isonomia, pois a Constituição Federal admite tratamento diferenciado quando houver critério objetivo e finalidade legítima. Também não procede a alegação de inconstitucionalidade do -A da .
