Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE ASSUNCAO MAFRA
- Advogados
- MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS (OAB 29825/PA), CARIM JORGE MELEM NETO (OAB 13789/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007342-37.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE ASSUNCAO MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789 e MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS - PA29825 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016. Em casos tais, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, ao apreciar o IRDR n. 81 em junho de 2025, fixou a seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Nesse contexto, todas as ações ajuizadas de 16 de março de 2021 em diante, em relação às quais já se perpassaram mais de 5 anos do fim de período de defeso de 2015/2016, e que não se enquadram na hipótese do item 2 acima, foram atingidas pela prescrição, devendo, assim, serem extintas, com exame do mérito, por tal motivo. Desse modo, como, no caso, a ação foi ajuizada após a data fixada, a prescrição de todas as parcelas deve ser reconhecida, seja após a apresentação da contestação e tramitação do feito, independentemente da fase que se encontra; ou seja de pronto, liminarmente, no início do feito, nos ditames do , do CPC, dispensada a citação do réu.
