Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA PARIS
- Advogado
- LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB 57265/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007347-13.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA PARIS Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS - BA57265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a retirada de suposto alerta de fraude vinculado à sua chave Pix, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que terceiros foram impedidos de realizar transferências em seu favor em razão de mensagem indicando suspeita de fraude.
A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço e à ocorrência de danos indenizáveis. A prova produzida demonstra que, em determinado momento, foi exibida mensagem informando a existência de suspeita de fraude ou golpe vinculada à chave Pix utilizada pelo autor, o que é corroborado pelo print de tela juntado aos autos. Entretanto, a ré apresentou documentos extraídos de seus sistemas internos indicando que as contas vinculadas ao CPF do autor não possuíam qualquer alerta, restrição ou apontamento de fraude ativo.
A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar tais documentos nem demonstrou que o alegado alerta permaneceu ativo após a regularização apontada pela instituição financeira. Nesse contexto, também não subsiste o pedido de obrigação de fazer, porquanto inexiste prova de que, à época da instrução do feito, persistisse qualquer restrição a ser removida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade, afetando de forma relevante a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade ou a integridade psíquica da pessoa, não se confundindo com meros aborrecimentos, contratempos ou dissabores inerentes às relações cotidianas. No caso dos autos, embora o print de tela demonstre que, em determinado momento, foi exibida mensagem de suspeita de fraude vinculada à chave Pix do autor, não há prova de que tal circunstância tenha ocasionado efetiva lesão à sua honra objetiva ou à sua imagem.
