Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007347-19.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULALIA DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE SOUSA CARVALHO - PI25576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EULALIA DOS SANTOS BRITO JOAO VICTOR DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI25576) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277918924 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1007347-19.2026.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito:
1 - juntar cópia do RG e do CPF;
2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil;
3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91;
4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91;
5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91;
6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91;
7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante;
8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef;
9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC;
10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar;
11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal;
12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91;
13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico;
14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI