PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007347-67.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ACACIA LIMA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A DESTINATÁRIO(S): ACACIA LIMA NUNESANDRESSA FERNANDES PEREIRA - (OAB: TO8267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462692588) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007347-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000841-13.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ACACIA LIMA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007347-67.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIA LIMA NUNES Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Acácia Lima Nunes, reconhecendo o direito à Aposentadoria por Tempo de Serviço do Professor desde a DER de 24/12/2024 e condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta ausência de interesse de agir, alegando que o indeferimento administrativo decorreu da falta de indicação, no requerimento eletrônico, de que se tratava de aposentadoria com tempo de professor. No mérito, afirma não terem sido comprovados os requisitos legais para concessão do benefício desde a DER originária, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007347-67.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIA LIMA NUNES Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Interesse de agir - Indeferimento forçado O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o indeferimento administrativo decorreu de conduta atribuível à própria segurada, uma vez que, ao formular o requerimento perante a Autarquia Previdenciária, não teria indicado se tratar de pedido de aposentadoria com tempo de professor, ocasionando o processamento automático do pedido como aposentadoria comum.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se a forma de apresentação do requerimento administrativo configurou hipótese de indeferimento forçado apta a afastar a pretensão resistida. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”.
Entretanto, o próprio precedente ressalvou que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1124 dos recursos repetitivos, delimitou os critérios para configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias, estabelecendo que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, acompanhado da documentação minimamente suficiente de que disponha para permitir a compreensão e a análise do pedido pela Administração.
Assim, a apresentação de requerimento administrativo sem as mínimas condições de apreciação, caracterizando verdadeiro indeferimento forçado, ou a omissão do segurado em complementar documentos essenciais após regular intimação administrativa, impede o reconhecimento do interesse processual, cabendo ao interessado formular novo pedido perante o INSS após reunir os elementos necessários. Todavia, situação diversa ocorre quando o requerimento administrativo é instruído com documentação apta ao seu conhecimento, ainda que eventualmente incompleta para imediata concessão do benefício.
Nessa hipótese, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema 1124, compete ao INSS oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou da prova mediante carta de exigência ou outro meio idôneo, configurando-se o interesse de agir caso a Autarquia deixe de adotar tal providência. Desse modo, a análise da existência de indeferimento forçado não decorre automaticamente de eventual equívoco formal no preenchimento do requerimento administrativo, sendo indispensável verificar, no caso concreto, se houve efetiva desídia do segurado na apresentação dos documentos indispensáveis ou, ao contrário, ausência de atuação colaborativa da Administração ao deixar de viabilizar a complementação da prova.
No presente caso, embora o INSS alegue que a segurada não assinalou corretamente o campo referente ao exercício de atividade de professora no sistema administrativo, verifica-se que a discussão judicial não foi instaurada com base em fatos ou provas estranhos ao procedimento administrativo. Ao contrário, a controvérsia envolve o reconhecimento do direito ao benefício a partir dos elementos relacionados ao histórico contributivo e ao exercício da atividade de magistério.
Ademais, a própria conduta posterior da Autarquia afasta a tese de inexistência de pretensão resistida. Isso porque o INSS, além de indeferir inicialmente o benefício, apresentou resistência expressa à pretensão deduzida em juízo, inclusive com impugnação de mérito na contestação (p. 377 e ss. - rolagem única), quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria de professor. Dessa forma, ainda que se discutisse eventual insuficiência na instrução administrativa inicial, constata-se que a Administração manifestou entendimento contrário à postulação da segurada, circunstância que, conforme orientação firmada no Tema 350/STF, evidencia a presença de interesse processual.
Além disso, o próprio INSS, no curso da demanda, concedeu administrativamente a Aposentadoria por Tempo de Serviço do Professor (NB 191.972.590-0), circunstância que reforça que a controvérsia não estava relacionada à inexistência de elementos mínimos para apreciação do pedido, mas à análise do preenchimento dos requisitos e dos efeitos financeiros decorrentes da DER originária. Configurado o interesse de agir por terem sido submetidos à apreciação judicial os mesmos fatos discutidos administrativamente, eventual reconhecimento do direito autoriza a fixação dos efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, caso demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos naquele momento, conforme também estabelecido pelo STJ no Tema 1124.
Assim, não configurada hipótese de indeferimento forçado capaz de afastar a jurisdição, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Inexistência de período vinculado a RPPS. Desnecessidade de contagem recíproca O INSS sustenta que a concessão do benefício encontraria óbice na ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ao argumento de que a parte autora pretende o aproveitamento de vínculos mantidos com entes públicos, sendo indispensável a comprovação formal para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
A alegação, contudo, não prospera. A Certidão de Tempo de Contribuição constitui documento necessário nas hipóteses em que se pretende o aproveitamento, no Regime Geral de Previdência Social, de período contributivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, permitindo a contagem recíproca do tempo de contribuição e a correspondente compensação financeira entre os regimes envolvidos. No caso dos autos, entretanto, não se verifica a premissa fática apontada pela Autarquia Previdenciária, uma vez que os períodos considerados para reconhecimento do direito à aposentadoria de professora encontram-se registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id.460277786), sem qualquer indicador de vínculo pertencente a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Desse modo, inexistindo período identificado como pertencente a regime próprio, não há necessidade de contagem recíproca entre regimes previdenciários e, consequentemente, não se exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição - Professor Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado como especial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo: “Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: "XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral." A Constituição de 1988 manteve a mesma natureza jurídica da aposentação do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
Confira-se: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.
Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de maneira bastante clara que “o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Portanto, segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF – ADI 3772 DF, Relator: Min. Ayres Britto, data de julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, data de publicação: DJe de 27-3-2009) Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Fixadas as premissas normativas acerca da aposentadoria do professor, passa-se à análise do caso concreto. A controvérsia recursal reside em verificar se a autora comprovou o efetivo exercício das funções de magistério pelo período necessário à concessão do benefício, bem como se os requisitos estavam implementados na data do primeiro requerimento administrativo. No caso dos autos, verifica-se que o exercício da função de professora pelo período exigido restou suficientemente demonstrado pelo conjunto documental apresentado, especialmente pelos seguintes elementos probatórios: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (p. 47-71, rolagem única); relação das remunerações de contribuição (p. 37, rolagem única); declarações de tempo de contribuição (p. 73; 81 e 99, rolagem única); declaração de frequência (p. 82, rolagem única); recibos de pagamento, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e atos de nomeação (p. 112-367, rolagem única).
A prova documental demonstra o exercício de atividade de magistério, em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3772/DF e no Tema 965 da repercussão geral, segundo a qual o tempo de efetivo exercício compreende a docência e as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por professores em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e médio.
A análise dos períodos reconhecidos revela o período de 28 anos, 8 meses e 24 dias de exercício de magistério, conforme cálculo abaixo: Assim, comprovado o exercício de funções de magistério por período superior ao mínimo exigido para a professora, bem como preenchidos os demais requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria desde a data em que implementadas as condições necessárias.
Cumpre ressaltar, ainda, que a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos é reforçada pelo fato de que o próprio INSS, no curso da demanda, concedeu administrativamente à autora a Aposentadoria por Tempo de Serviço do Professor (NB 191.972.590-0), após análise dos vínculos e documentos apresentados. A concessão posterior do benefício pela Autarquia não constitui fato novo capaz de afastar o direito existente anteriormente, mas confirma que a segurada preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício, o qual deve retroagir à DER quando demonstrado que as condições já estavam presentes naquela ocasião.
Portanto, comprovado que a autora exercia função de professora e preenchia o tempo necessário à aposentadoria de professor na DER de 24/12/2024, mostra-se devido o reconhecimento do benefício desde essa data, com o pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa realizada posteriormente, conforme determinado pela sentença. Honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007347-67.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIA LIMA NUNES Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER de 24/12/2024 e condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício. O INSS alegou ausência de interesse de agir por suposto indeferimento forçado decorrente do preenchimento do requerimento administrativo e sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER originária.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a forma de apresentação do requerimento administrativo configurou indeferimento forçado capaz de afastar o interesse de agir; (ii) saber se a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição impede o reconhecimento dos períodos de magistério considerados; e (iii) saber se a segurada comprovou o efetivo exercício das funções de magistério pelo tempo necessário para a concessão da aposentadoria de professor desde a DER de 24/12/2024.
3. O requerimento administrativo apresentado pela segurada não configurou indeferimento forçado, pois a controvérsia judicial envolveu elementos relacionados ao histórico contributivo e ao exercício da atividade de magistério já submetidos à apreciação administrativa. A resistência expressa do INSS à pretensão, inclusive com impugnação de mérito em juízo, evidenciou a existência de interesse processual.
4. A ausência de indicação específica do benefício pretendido no sistema administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir. A existência de documentação apta ao conhecimento do pedido impõe à Administração a adoção das providências necessárias para análise ou complementação da instrução.
5. A Certidão de Tempo de Contribuição somente é exigida para aproveitamento, no Regime Geral de Previdência Social, de período contributivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. Os períodos reconhecidos constavam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sem indicação de vínculo sujeito a RPPS, afastando a necessidade de contagem recíproca.
6. A aposentadoria do professor exige a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério pelo período previsto na legislação previdenciária, abrangendo a docência e as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por professores em estabelecimentos de educação básica.
7. O conjunto documental apresentado, composto por CTPS, relações de remunerações, declarações de tempo de contribuição, declaração de frequência, recibos de pagamento, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e atos de nomeação, comprovou o exercício de funções de magistério pelo período de 28 anos, 8 meses e 24 dias.
8. A concessão administrativa posterior da Aposentadoria por Tempo de Serviço do Professor pelo próprio INSS confirmou o preenchimento dos requisitos legais pela segurada. Comprovada a implementação das condições necessárias na DER de 24/12/2024, são devidas as parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício.
9. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O equívoco formal no preenchimento do requerimento administrativo não configura indeferimento forçado quando existentes elementos suficientes para análise do pedido e resistência da Administração à pretensão do segurado.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição não é exigida quando os períodos considerados estão vinculados ao RGPS e não há aproveitamento de tempo oriundo de RPPS.
3. A professora que comprova o tempo mínimo de efetivo exercício em funções de magistério faz jus à aposentadoria desde a DER em que preenchidos os requisitos legais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; Emenda Constitucional nº 18/1981; Emenda Constitucional nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 56; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1124 dos recursos repetitivos; STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008, DJe 27.03.2009; STF, Tema 965 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACACIA LIMA NUNES Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A O processo nº 1007347-67.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.