Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO JULIO SANTOS SILVA
Advogado
LUCIANA NUNES NOVAES (OAB 8762/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007347-77.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO JULIO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA NUNES NOVAES - SE8762 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO JULIO SANTOS SILVA em face da UNIÃO, com o intuito de que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas denominadas “Folgas indenizadas, Treinamentos realizados em período de folga, Horas de repouso e alimentação - HRA” e, por conseguinte, determinada a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda. Busca, ainda, a restituição de todos os valores pagos a tais títulos.
Alega o autor que as verbas mencionadas acima possuem natureza jurídica indenizatória, visando a compensar o prejuízo causado ao requerente por não gozar do descanso, como previsto pela legislação trabalhista ou sendo formas de compensação por folgas não usufruídas. Conclui não ser possível a sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda, em razão do seu caráter compensatório. D E C I D O. Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora efetuou pedido de desistência parcial, relativamente ao reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas “Folgas indenizadas e Treinamentos realizados em período de folga”, em razão da existência de ação anterior, ajuizada perante esta Subseção Judiciária (1003571-40.2023.4.01.3314), em cujo bojo o autor pleiteia os referidos pedidos em face da União.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência parcial formulado pela parte autora especificamente no que tange aos pedidos de reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas “Folgas indenizadas e Treinamentos realizados em período de folga”. Em consequência, extingo o processo, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, unicamente em relação a tais pedidos.
No que concerne à prescrição alegada pela ré, ressalto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional é de 5 anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º do CTN, na linha da jurisprudência do STF e STJ: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1269570, Rel. Min. Mauro Campbell, p. 04/06/12). Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito stricto sensu. Analisando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda cinge-se à natureza jurídica da verba Hora-Repouso-Alimentação, se remuneratória ou indenizatória. Nesse passo, vejo que o art. 2º, §2º da Lei n. 5811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho no setor petroquímico - hipótese dos autos -. prevê o pagamento da HRA para as situações em que há a "disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação”.
O §4º do art. 71 da CLT, por sua vez, em sua redação original, regulava a matéria da seguinte forma: §4º -Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" Os mencionados dispositivos eram interpretados de forma diferente pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto a Primeira Turma entendia que a HRA era uma compensação ao empregado pela não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso, a Segunda Turma fixava a natureza remuneratória da verba, em razão do seu caráter de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa. Entretanto, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ encerrou a divergência existente entre as suas Turmas, consignando que, por se tratar a HRA de verba paga como retribuição à hora em que o empregado encontra-se à disposição do empregador, possui nítida natureza remuneratória, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental”.
3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991”.
5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ
6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet).
Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela”.
15. Em obiterdictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO
17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020) O mencionado julgado destacou, todavia, que o entendimento esposado pela Primeira Seção do STJ acerca da natureza remuneratória da HRA abrange apenas os pagamentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Com efeito, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, atribuindo, de forma expressa, natureza indenizatória ao pagamento decorrente da ausência de gozo do intervalo intra-jornada, para repouso e alimentação: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Desse modo, por opção legislativa, a partir da vigência da referida lei não é mais possível atribuir natureza remuneratória à verba Hora-Repouso-Alimentação (TRF4, AG 5015438-31.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/05/2020).
Assim, deixa a HRA de compor a base de cálculo do imposto de renda a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (dia 11.11.2017). Registro que a apuração do quantum referente à repetição do indébito será realizada quando do cumprimento da sentença, oportunidade em que será verificado o procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
Diante do exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, em relação aos pedidos de reconhecimento da natureza indenizatória das verbas “Folgas indenizadas e Treinamentos realizados em período de folga”; b) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de Hora-Repouso-Alimentação e para CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as referidas verbas, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO JULIO SANTOS SILVA
Advogado
LUCIANA NUNES NOVAES (OAB 8762/SE)
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007347-77.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO JULIO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA NUNES NOVAES - SE8762 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RICARDO JULIO SANTOS SILVALUCIANA NUNES NOVAES - (OAB: SE8762) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2231942245 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA