Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA MORENO DE ANDRADE
- Advogado
- JORGIANE DE NAZARE AZEVEDO DE MOURA (OAB 27689/PA)
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1007348-07.2026.4.01.3903
AUTOR: VALERIA MORENO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedidos de bloqueio de valores e quebra de sigilo bancário, inicialmente ajuizada por VALÉRIA MORENO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sido posteriormente incluída no polo passivo, circunstância que ensejou o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Antes da remessa dos autos, o Juízo Estadual determinou que a autora se manifestasse sobre a necessidade de inclusão, no polo passivo, da titular da conta beneficiária da transferência, considerando que os pedidos de arresto e quebra de sigilo bancário recaem diretamente sobre pessoa estranha à relação processual (id 2278753156, p.38 e 49).
A posterior inclusão da CEF não supera essa questão, pois permanecem formulados pedidos capazes de atingir diretamente o patrimônio e os dados bancários de terceira pessoa não integrada à lide. Mostra-se, portanto, necessária a regularização da relação processual, cabendo à autora esclarecer se pretende incluir a beneficiária da transferência no polo passivo ou, caso sustente ser desnecessária sua participação, apresentar fundamentação específica para tanto.
Também se impõe a comprovação documental das comunicações administrativas que a autora afirma ter realizado à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco após a constatação da fraude, demonstrando seu interesse de agir. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para esclarecer a necessidade de inclusão, no polo passivo, da titular da conta beneficiária da transferência bancária e, conforme o caso, promover a correspondente regularização; no mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente as comunicações administrativas dirigidas aos bancos.
A apreciação dos pedidos de bloqueio de valores e quebra de sigilo bancário fica reservada para momento posterior ao cumprimento da determinação.
Cumpra-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
