PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007350-17.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA COSTA DOS SANTOS - TO12.053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de produção de outras provas e/ou realização de diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido?
Resposta: SIM B – HÁ pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: NÃO C1 – HÁ algum indicativo de incompetência do JEF em razão da matéria versada nos autos ou da pessoa arrolada na inicial? Resposta: NÃO C2 – HÁ algum indicativo de ocorrência da prescrição qüinqüenal do direito de a autora pleitear o Salário Maternidade Judicialmente? Resposta: NÃO D – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá?
Resposta: SIM (Itupiranga) E – Tratando-se de lavradora, a narração fática de segurado especial (lavrador) está satisfatória? Resposta: SIM F – Tratando-se de pescadora, a narração fática de segurado especial está satisfatória? Resposta: Não Aplicável G – Tratando-se de lavradora, o grupo familiar que exerce ou exerceu o trabalho rural juntamente com a autora foi informado na inicial? Resposta: NÃO Pendência: G – Informar qual o grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar (nomes completos e graus de parentesco), juntamente com a parte autora, contribuindo para a subsistência da família.
G1 – O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: NÃO Pendência:
Intime-se o(s) patrono(s) para que ateste expressamente a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação. H – Consta o valor da causa na petição inicial? Resposta: SIM (R$ 6.425,30)
I – O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: SIM J – Existe procuração juntada nos autos, conferindo poderes ao(s) advogado(s) para representar a parte autora em juízo? Resposta: SIM K – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Resposta: SIM
L – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: SIM M – A Certidão de Nascimento da criança cujo nascimento é o fato gerador do pedido de Salário Maternidade em análise está juntada aos autos? Resposta: SIM N – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? Resposta: SIM (ID: 2202426910, Página:
1) O – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa, como por exemplo, não cumprimento de exigência, não comparecimento à entrevista ou não apresentação de documento essencial? Resposta: NÃO P – Tratando-se de lavradora, o documento da terra onde a parte autora alega exercer o trabalho rural está juntado nos autos? Resposta: SIM Q – HÁ comprovante do endereço informado na petição inicial juntado nos autos?
Resposta: NÃO Pendência: Juntar comprovante de endereço da parte autora acompanhado de declaração do titular, caso resida em imóvel de terceiro. R – Tratando-se de lavradora, algum dos documentos trazidos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial serve como início de prova material? Resposta: SIM ( Página: ID: 2202426810, Página:
1) S – HÁ algum advogado na procuração que não possua OAB suplementar do Pará? Resposta: NÃO T – Tratando-se de lavradora, caso o documento trazido como início de prova material da qualidade de segurado especial seja uma certidão do INCRA de que o autor ou alguém de seu grupo familiar é assentado, essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: Não Aplicável U – Tratando-se de lavradora, caso o documento trazido como início de prova material da qualidade de segurado especial seja uma certidão de inteiro teor ou uma segunda via (de casamento ou nascimento) emitidas recentemente (há menos de 12 meses da DER), em nome do autor ou de alguém de seu grupo familiar, há nos autos alguma comprovação de que a informação relativa à profissão de lavrador já constava no livro de registro do cartório desde o momento do registro original?
Resposta: Não Aplicável
V – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: NÃO