Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007351-78.2019.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de diferenças pretéritas pertinentes. A inicial veio instruída com documentos e quesitos. Proferida sentença (id. 153569363) declarando a prescrição da pretensão. Em sede recursal, a sentença foi anulada para “(...) regular processamento do feito”.
Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a designação de perícia. Despacho de id. 2167078833 determinou a realização de perícia. Laudo pericial no id. 2198787220. Devidamente intimado, o INSS apresentou proposta de acordo no id. 2208076475, para conceder a Aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 24/07/2013 e data de início do pagamento (DIP) em 01/09/2025.
Propõe ainda a autarquia ré “100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo”, com valores retroativos a serem calculados posteriormente. Vejamos os parâmetros do acordo: Manifestação de id. 2221996621, em que a parte autora concordou com os termos do acordo.
Ante o exposto, não havendo razões para obstar a autocomposição das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita. INTIME-SE o INSS para implantação do benefício no prazo de 10 dias, e para apresentar a liquidação dos cálculos em até 30 dias. Após, INTIME-SE a parte autora acerca da apuração dos cálculos. Não havendo divergência a respeito do quantum apurado, EXPEÇA-SE a RPV em favor da parte autora.
