Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO REGIS DA COSTA ALVES
- Advogado
- IRLANA DE JESUS SANDE (OAB 73439/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007351-93.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO REGIS DA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRLANA DE JESUS SANDE - BA73439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em suma, objetiva a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão do anterior auxílio por incapacidade temporária, alegando, em síntese, não ter sido observado o art. 44, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a RMI do benefício objeto da pretensão revisional deve corresponder a 100% do salário-de-benefício apurado.
Pugna, ademais, pela concessão do adicional de 25%. Sem razão a parte autora, que não atentou para o fato de que o benefício objeto de sua pretensão revisional foi concedido quando já em vigor a EC 103/2019, cujo art. 26, § 2º, III, estabelece que: "Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
