Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO NAZARE DOS SANTOS
- Advogados
- MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO (OAB 3312/MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1007351-96.2020.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: ANTONIO NAZARE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela advogada Dra. Maria de Fátima Alves Pereira Carvalho (Id 2223229445), por meio do qual objetiva a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante da condenação a ser pago em favor da parte autora, Antonio Nazaré dos Santos, a ser destacada da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor do autor. A controvérsia reside na possibilidade de reserva de honorários sem a apresentação de instrumento contratual escrito, além da necessidade de cumprimento de determinações pretéritas para a satisfação do crédito principal.
No que tange ao instituto do destaque de honorários advocatícios contratuais, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente por intermédio do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia, estabelece critérios para a sua operacionalização direta nos autos da execução ou cumprimento de sentença. A faculdade conferida ao causídico de receber seus honorários mediante dedução da quantia a ser paga ao constituinte pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, devidamente documentada, que não demande dilação probatória ou intervenção cognitiva estranha ao objeto da lide principal.
Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor depende obrigatoriamente da comprovação nos autos da existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. No presente caso, verifica-se que a causídico não anexou o respectivo instrumento contratual, limitando-se a pleitear a reserva de valor correspondente a 30% do crédito devido à parte, já requisitado por meio da RPV autuada sob o nº 2025.3700.007.008845 (Id 2222300020), sem qualquer elemento objetivo que fundamente o percentual alegado.
