Intimação
D- Órgão
- Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
- Advogados
- PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB 14399/MA), EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL (OAB 123477/MG), LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA (OAB 10501/MA), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007352-52.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A e LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - (OAB: MG123477-A) PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - (OAB: MA14399-A) LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - (OAB: MA10501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452905713) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
