PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007352-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRESFREDERICO HONORIO DE MORAES - (OAB: GO26466-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462600184) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007352-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030323-75.2014.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007352-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autora contra a decisão que determinou a apresentação de planilha de custos mensais como condição para liberação dos atrasados do benefício de prestação continuada, vez que a disponibilização dos recursos exige comprovação de real necessidade e de inequívoca vantagem para o incapaz. Nas razões recursais, alega a apelante que para o pagamento do benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, não se faz necessária a prestação de contas, pois é consumido pelas próprias despesas básicas do beneficiário, tratando-se de pessoa em condição de miserabilidade social.
Por fim, requer o imediato levantamento dos valores em atraso depositados em juízo, sem a exigência de apresentação de planilha de gastos. O MPF opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007352-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autora contra a decisão que determinou a apresentação de planilha de custos mensais como condição para liberação dos atrasados do benefício de prestação continuada, vez que a disponibilização dos recursos exige comprovação de real necessidade e de inequívoca vantagem para o incapaz. Nas razões recursais, alega a apelante que para o pagamento do benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, não se faz necessária a prestação de contas, pois é consumido pelas próprias despesas básicas do beneficiário, tratando-se de pessoa em condição de miserabilidade social.
Por fim, requer o imediato levantamento dos valores em atraso depositados em juízo, sem a exigência de apresentação de planilha de gastos. A Lei 8.213/91, art. 110, determina que: “O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.” O caso em tela concerne a incapaz, portador de transtorno do espectro autista (CID F84.0), representado por sua genitora, cuja concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foi negada administrativamente e obtida apenas por via judicial.
Desse modo, tratando-se de verba alimentar a ser utilizada no custeio das despesas da parte autora, não há qualquer óbice para que o montante resultante da condenação previdenciária seja imediatamente liberado para saque. Veja-se jurisprudências desta eg. Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO RESPONSÁVEL LEGAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor da ação de procedimento ordinário nº 5003849-14.2017.8.13.0016, menor portador de deficiência de longo prazo, contra a decisão que indeferiu o levantamento dos valores do benefício assistencial assegurado pela sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a disponibilização dos recursos exige comprovação de real necessidade e de inequívoca vantagem para o incapaz.
2. De acordo com a legislação civil, os pais são os representantes dos filhos absolutamente incapazes, cabendo-lhe, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores (arts. 1689 e 1690 do Código Civil). Aliado a isso, embora não seja voltada à disciplina dos benefícios assistenciais, a Lei 8.213/91 aponta caminho consentâneo para a solução do conflito, ao estabelecer: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (art. 110).
3. O caso envolve verba de natureza alimentar cuja concessão foi negada administrativamente, não havendo justificativa para perpetuar a falta dos recursos que, não fosse o indeferimento ilegal, já teriam sido recebidos pelo titular. Compondo tal panorama, as características da prestação, destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social, concorre em favor da liberação dos valores em questão, especialmente porque, com tal providência, o beneficiário decerto terá maiores chances de ver suas necessidades atendidas.
4. Agravo de instrumento provido, para deferir a expedição de alvará para o levantamento dos valores do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome do Agravante, pelo seu/sua representante legal. (TRF-1 - AG: 10385066220204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2021 PAG PJe 14/06/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 49 DA RESOLUÇÃO 169/2011 DO CJF. INAPLICABILDADE. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Inaplicabilidade do art. 43, da Resolução nº 168 de 05/12/2011 do CJF, isto porque as hipóteses ali elencadas cuidam de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório e sucessão causa mortis, porquanto, não se enquadra no caso em tela, pois não há penhora, nem arresto, nem sequestro e muito menos cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório, e ainda, não há sucessão causa mortis, pois os valores depositados na conta judicial são decorrentes de direito próprio do agravante, qual seja, pensão por morte.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. É certo que, por envolver bem de incapaz, é recomendável ao juízo a cautela necessária para o levantamento de valores que o incapaz faz jus, mas esses elementos devem vir esclarecidos na r. decisão. Entretanto, a r. decisão agravada simplesmente determinou o depósito, sem qualquer fundamentação, ferindo, portanto, o artigo 93, IX, da CF.
6. Agravo de instrumento provido, para deferir o levantamento da quantia depositada, através do Curador, devendo, porém, o R. Juízo a quo oficiar ao Juízo da Interdição (14ª. Vara da Família e das Sucessões - autos n. 0150936-49.2005), a fim de que o curador preste contas da quantia depositada. (TRF-1 - AG: 0005232-32.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 21/09/2017 PAG e-DJF1 21/09/2017 PAG) Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada para deferir a expedição de alvará para o levantamento dos valores do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora, pelo seu/sua representante legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007352-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO RESPONSÁVEL LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a decisão que determinou a apresentação de planilha de custos mensais como condição para liberação dos atrasados do benefício de prestação continuada, vez que a disponibilização dos recursos exige comprovação de real necessidade e de inequívoca vantagem para o incapaz.
2. Nas razões recursais, alega a apelante que o pagamento do benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, não se faz necessária a prestação de contas, pois é consumido pelas próprias despesas básicas do beneficiário, tratando-se de pessoa em condição de miserabilidade social. Por fim, requer o imediato levantamento dos valores em atraso depositados em juízo, sem a exigência de apresentação de planilha de gastos.
3. Com efeito, o Código Civil, arts. 1689 e 1690, determina que os pais são os representantes dos filhos absolutamente incapazes, cabendo-lhe, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores.
4. Ademais, a Lei 8.213/91, art. 110, determina que: “O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.”
5. O caso em tela concerne a incapaz, portador de transtorno do espectro autista (CID F84.0), representado por sua genitora, cuja concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foi negada administrativamente e obtida apenas por via judicial.
6. Desse modo, tratando-se de verba alimentar utilizada no custeio das despesas da parte autora, não há qualquer óbice para que o montante resultante da condenação previdenciária seja imediatamente liberado para saque. Precedentes.
7. Apelação provida, para deferir a expedição de alvará para o levantamento dos valores do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da parte autora, pelo seu/sua representante legal.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FREDERICO HONORIO DE MORAES (OAB 26466/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KAYKY JOHNSON DE PAULA PIRES Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007352-60.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.