Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN
- Advogado
- VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] 1007353-73.2023.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN Advogado do(a) IMPETRANTE: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Relatório SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal, visando à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS recolhidos pelas empresas filiadas à impetrante, e à declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição decenal.
O pedido foi assim deduzido: "e) ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos atuais e futuros Associados da Impetrante, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste Mandado de Segurança Coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do Impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito em julgado do deste writ, em: e.1) Reconhecer o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS-ST, eis que representam custo de aquisição, independentemente de ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva; e.2) Por consequência do deferimento do pedido indicado no item “a”, reconhecer o direito dos atuais e futuros Associados da Entidade Impetrante de apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior e de serem restituídos todos os valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta ação (CTN, art. 168), por meio de compensação com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil, ou via Ação de Repetição de Indébito autônoma, a critério dos Associados Impetrante, indébito este que deve ser atualizado pela taxa SELIC (STJ, Súmula nº 162) desde o pagamento indevido" A inicial foi instruída com os documentos n. 1790060592 e ss.
