Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELZA MARQUES DE AZEVEDO
- Advogado
- FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO (OAB 2769/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007354-05.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELZA MARQUES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELZA MARQUES DE AZEVEDO FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - (OAB: RO2769) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268888974 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007354-05.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELZA MARQUES DE AZEVEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Inicialmente, retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
