PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007354-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULINO PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Medida cautelar indeferida (id. 2136633273 ) Laudo Pericial (id. 2140312512 ) O INSS apresentou contestação (id. 2146815669 ) A parte autora apresentou réplica (id. 2154254806)
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, das atuais aposentadorias por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 30/07/2024, subscrito pelo perito Dr. Warley Alves de Araújo, médico especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que a parte autora é portadora da moléstia de hérnia de disco lombar com radiculopatia (CID 10: M51.1), e concluiu que o periciado apresenta incapacidade temporária, parcial e multiprofissional por 08 meses, com DII fixada em 17/11/2021.
Em Contestação, o INSS alegou que a parte autora apresentou os primeiros sintomas da doença (câncer) em 01/2020, logo ela teria reingressado no RGPS já portadora da doença incapacitante. Ocorre que a parte autora alega incapacidade decorrente de doença ortopédica e não em decorrência do câncer. No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 17/11/2021, que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que, após a perda da qualidade de segurado em 1982, a parte autora reingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, desde 01/11/2020, tendo efetivado o recolhimento de 12 (doze) contribuições até a DII fixada (17/11/2021), conforme “CNIS” acostado aos autos (id. 2027694147 ).
Considerando que, nesta data, já transcorreu o prazo estimado de recuperação, a saber: 08 (oito) meses contados a partir da perícia realizada em 30/07/2024, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido a partir de 27/10/2023 (DER) e ser mantido pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de implantação. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência em parte do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 27/10/2023 (DER), que deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da implantação e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Dados para implantação do benefício Espécie: B31 CPF: 149.***.***-72 DIB: 27/10/2023 (DER) DIP: Na data da sentença DCB: 30 (trinta) dias a contar da data da implantação DII: 17/11/2021 DIIP: ------- TC: ------- Cidade de pagamento: ------- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.