Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOZIENE FERREIRA LIMA
- Advogados
- LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590/PI), FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO (OAB 13394/PI), GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 17576/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007354-40.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZIENE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394, GERCILIO FERREIRA MACEDO - MA17576-A e LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, sendo inexigível período de carência, na forma do art. 26, I, do mesmo diploma legal. De tal modo, os requisitos para a concessão da pensão são o óbito, a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do pleiteante, esta presumida em se tratando de cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto a condição de dependente da parte autora, o óbito do instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019 (20/06/2020 – ID 1699621460 – pag. 16), quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação da união estável, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal para tanto. Nesse sentido, segundo o , da , “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
