Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSELITO MOREIRA FERREIRA
- Advogado
- LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA (OAB 49681/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007357-20.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELITO MOREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA - BA49681 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSELITO MOREIRA FERREIRA em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Feira de Santana/BA, indicando-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS como pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se encontra vinculada, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício assistencial NB nº 7034858404 e a regular conclusão do respectivo processo administrativo, com a realização de avaliação social.
Alega o impetrante, na petição inicial de id. 2244706750, ser titular do benefício assistencial NB nº 7034858404, cessado em 22/11/2025 sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à avaliação social. Sustenta, contudo, que essa avaliação ainda não havia sido realizada e que constava agendamento para o dia 17/04/2026, às 07h00, conforme informação extraída do processo administrativo.
Afirma que a Administração promoveu a cessação do benefício antes da conclusão da instrução administrativa, apesar de ter reconhecido a necessidade da avaliação social ao providenciar seu agendamento. Sustenta que tal circunstância configuraria violação ao devido processo legal administrativo, ao princípio da legalidade, à razoabilidade e à segurança jurídica, bem como comprometeria sua subsistência em razão do caráter alimentar do benefício.
Quanto ao cabimento da via mandamental, invoca o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e os arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, afirmando que o direito alegado estaria demonstrado por prova pré-constituída, consistente no processo administrativo que registraria a cessação do benefício e a pendência da avaliação social. Em relação à tempestividade, menciona o prazo previsto no da , mas sustenta que, em hipóteses de omissão administrativa, a violação se perpetuaria no tempo.
