Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GREICE AURICELE ROCHA VIANA
- Advogado
- ANANDA VITORIA DIAS DE MORAIS (OAB 74989/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007358-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GREICE AURICELE ROCHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA VITORIA DIAS DE MORAIS - GO74989 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GREICE AURICELE ROCHA VIANA em face do INSS visando a concessão de benefício auxílio acidente. Sustenta a Autora, em síntese, que fez pedido administrativo de auxílio doença após sofrer acidente, sendo esse concedido, contudo, mesmo diante das sequelas permanentes que resultaram na diminuição da capacidade laborativa, o benefício não foi convertido em auxílio acidente.
Alega, ainda, que a documentação colacionada aos autos por si só cumpre a exigência do prévio requerimento imposto pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto já denota a resistência administrativa por parte do INSS em amparar dano consolidado resultante das lesões reclamadas. Foram deferidos os benefícios da assistência. Intimada a manifestar sobre a possível extinção do feito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, a Autora compareceu aos autos.
Relatados.
Decido. A Autora não apresentou requerimento prévio em relação ao auxílio acidente, tendo sustentado na petição inicial e na peça de Id. 2249667503 sua desnecessidade. O que se tem nos autos é tão-somente o deferimento do auxílio doença (incapacidade temporária) em 22/06/2020, cessado em 29/10/2020 (ID 2236529766). Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.” Por isso, não é alcançada pela decadência a possibilidade de revisão de decisão administrativa de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, sob pena de comprometimento do “exercício do direito material à sua obtenção” (ADI 6.096).
