Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIO CANUST PEREIRA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007359-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO CANUST PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2188052832), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor (id 2186650486). É o breve relato,
DECIDO. Assiste razão à parte autora.. Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, dou provimento ao embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada, de modo que a parte dispositiva da sentença passa a conter a seguinte redação: (…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, confirmando a decisão de Id. 2029803159, para, em relação ao autor, compelir os réus autorizarem a parte autora a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, sob pena de multa diária, sendo afastado o artigo 48, IV, 63, II, alínea "j", e 63, III, alínea "g", da Resolução CONTRAN nº 789/2020, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino.
No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Datada e assinada eletronicamente BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2026.
