Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS
- Advogados
- NAYLA ALCANTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), NARA JANE MENDONCA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007359-63.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYLA ALCANTARA DE SOUZA - AC6009 e NARA JANE MENDONCA DO NASCIMENTO - AC5783 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face da UNIÃO visando indenização em valor não inferior a R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Decido. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga – DPVAT, instituído pela Lei n. 6194/74, após ser dissolvido, teve os seus recursos geridos e os pedidos de indenização operacionalizados pela CAIXA com o fito de assegurar a continuidade das indenizações securitárias dos sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 até quando seus recursos disponíveis fossem esgotados.
Posteriormente, e diante do esgotamento de recursos do respectivo fundo em 14/11/2023, a Lei n. 6194/74 foi revogada pela Lei Complementar n. 207/2024, que passou a denominar o aludido seguro de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidente de Trânsito – SPVAT, a ser gerido também pela CAIXA, que passou a dispor que os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e dos acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, isto é, a implementação do SPVAT, à época, dependia de regulamentação complementar, fato este que nunca ocorreu.
