Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSELICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
- Advogado
- ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28677/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007361-63.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSELICIA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora, JESSELICIA DOS SANTOS OLIVEIRA, lavradora residente em zona rural de Nordestina/BA, pleiteia aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, benefício (NB 243.823.006-6, DER 05/05/2026) indeferido administrativamente por não comprovação de carência, ante a inexistência de cadastro em base governamental e de documentos contemporâneos válidos como prova material (inicial, ID 2261442190; comunicação de indeferimento, ID 2261442864).
O benefício pleiteado na condição de segurado especial exige, além do requisito específico do benefício, a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que depende de início de prova material contemporânea, em nome do próprio autor ou de integrante do seu núcleo familiar, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de prova material eficaz na inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova propositura, desde que reunidos os elementos necessários.
No caso, a parte autora afirma exercer atividade rural como meeira, desde 02/01/2010, na Fazenda Monteiro de Cima, em Cansanção/BA, de propriedade de Davina Pereira Moraes. Examinado o conjunto probatório, verifica-se que ele se resume a: a) autodeclaração de segurada especial, produzida pela própria parte (ID 2261443027); b) declaração de meeiro rural firmada pela proprietária das terras em 16/03/2026, já no curso do requerimento administrativo, com testemunhas (ID 2261443202); c) recibos de entrega de ITR de vários exercícios e recibo de inscrição no CAR, todos em nome da proprietária (IDs 2261443347 e 2261443625); d) declaração de doação da terra à proprietária, datada de 1997 (ID 2261443502).
