Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA 1007366-17.2024.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, e diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007366-17.2024.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - BA57785-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDAROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: BA57785-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457748970) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de abril de 2026.
Órgão
2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - BA57785-A O processo nº 1007366-17.2024.4.01.3315 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/04/2026 a 29-04-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na 34ª Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 21/04/2026, ÀS 8H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 20/04/2026, ÀS 8H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado
ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 57785/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1007366-17.2024.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº 12297754, de 05/02/2021 e diante da apresentação do recurso inominado, intimo o recorrido (parte autora) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado
ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 57785/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007366-17.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - BA57785 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da gratuidade de justiça concedido ao evento 2151957033. FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, cujo requerimento administrativo (NB 188.475.007-6) foi formulado em 09/04/2024. De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma em que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta (Redação dada pela ,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela ,718, de 2008)".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado
ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 57785/BA)
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007366-17.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - BA57785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDAROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: BA57785) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
art. 11
Lei.
Lei nº 11
Lei nº 11
art. 29
Lei nº 11
Em que pese o §3º do dispositivo em comento prever apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural, é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
A propósito, vejam-se o seguinte julgado que ampara o entendimento acima exposto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. REMESSA E RECURSO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. - A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado.
No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. - Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do §3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Precedente. - Quanto ao tempo de contribuição, considerando que o autor possui o total de 158 contribuições na qualidade de empregado, bem como o período de 01/01/1985 a 01/01/1988 de atividade rural (36 meses), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (13/06/2011), preenchia o período de carência necessário para se aposentar (total de 194 meses de carência), devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido inicial, nestes termos. - A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o Enunciado nº 56 da Súmula desta Eg.
Corte, bem como o entendimento firmado pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp 1270439, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013). Considerando que a citação do INSS ocorreu já na vigência da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, observada a Súmula 56 desta Corte e a correção monetária, incidente a partir de quando devida cada parcela (24/12/1998), deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da referida Lei, deve ser aplicado o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. - Remessa e recurso do INSS providos em parte. (AC 201402010064054, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/11/2014.) No caso dos autos, sustenta o autor que possui mais de 180 meses de carência se contados o tempo rural e o urbano.
De acordo com as informações processuais, o autor nasceu em 07/10/1957. Na data do requerimento administrativo (DER 09/04/2024), o requerente já havia preenchido o requisito etário, contando com 66 anos de idade. Em relação ao período laborado como segurado especial, entendo que os documentos carreados aos autos, aliados à prova oral, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período de 12/08/2022 a 09/04/2024.
Isso porque foram apresentados como início razoável de prova material: a Autodeclaração do Segurado Especial – rural, o Extrato de Cadastro do Agricultor Familiar – CAF, o Contrato de comodato rural com firma reconhecida em Cartório e os ITRs – Terceiros exercício 2023, conforme detalhado na petição inicial e no processo administrativo. Ademais, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, colhidos na audiência de 25/07/2025 (registrada em Documento id 2199898364 - Ata de Audiência), se mostraram consistentes e convergentes quanto ao exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial do autor, corroborando a prova material.
No tocante à alegação do INSS de incompatibilidade do benefício com o recebimento do BPC (Benefício de Prestação Continuada) no período de 21/12/2022 a 09/04/2024, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o recebimento de benefício assistencial não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial ou o direito à aposentadoria por idade rural/híbrida.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio autor em sua petição inicial: AC 0021741-06.2012.404.9999 "Outrossim, o recebimento do BPC, por si só, não afasta o direito à fruição da aposentadoria rural, devendo apenas haver a dedução dos valores pagos a esse título quando da liquidação." Assim, o período de atividade rural (12/08/2022 a 09/04/2024) deve ser reconhecido.
No que tange ao exercício de atividade urbana, as informações dos autos (Documento id 2147701121 - Processo administrativo, página 9 e seguintes) e as anotações na CTPS, bem como o cálculo produzido pela própria autarquia em sua simulação de aposentadoria (Documento id 2147701121 - Processo administrativo, página 10), evidenciaram que o autor contava com tempo de contribuição considerável. A própria simulação do INSS apontou "15 anos 7 meses e 5 dias" de contribuição e "208 meses de carência" para as regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, o que, de fato, excede os 180 meses de carência exigidos para a aposentadoria por idade híbrida.
Desse modo, restou comprovado que o demandante preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, somando-se os períodos de atividade urbana e o período de labor campesino ora reconhecido, perfazendo a carência mínima de 180 meses exigida por lei.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida desde 09/04/2024 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3º da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente a título de BPC ou outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação à execução ou havendo homologação do cálculo, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R.
I. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)