PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007366-72.2018.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO JEAN MOURA GONCALVES - BA31821-A POLO PASSIVO:COMISSÃO ELEITORAL DO CREF13/BA ELEIÇÕES 2018 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO JOSE DE AZEVEDO XIMENES ROGERIO JEAN MOURA GONCALVES - (OAB: BA31821-A) COMISSÃO ELEITORAL DO CREF13/BA ELEIÇÕES 2018 FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - (OAB: BA16794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464498314) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007366-72.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007366-72.2018.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO JEAN MOURA GONCALVES - BA31821-A POLO PASSIVO:COMISSÃO ELEITORAL DO CREF13/BA ELEIÇÕES 2018 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/) 1007366-72.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária no mandado de segurança em que o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no mandamus impetrado por Fernando José de Azevedo Ximenes contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA objetivando o registro da chapa RENOVAÇÃO na eleição de 2018 para conselheiros do CREF13/BA.
Assim decidiu o juízo de piso nos seguintes termos: “ Pelas razões expendidas, julgo procedente o pedido e CONCEDO a segurança para, ratificando a liminar (Id. 8955457), anular a decisão que indeferiu o registro da denominada chapa “RENOVAÇÃO” (ATA nº 001/20108 CREF13/BA) e determinar ao impetrado proceda ao seu registro, em três dias, observadas as demais formalidades legais acaso existentes, conforme já realizado.
De conseguinte, há resolução do mérito,exvido artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela pessoa jurídica a quem vinculado o impetrado e sem verba de sucumbência, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, pelo que, oportunamente, subam os autos à Instância Revisora.”. ID 51950231 Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, deixando Ministério Público Federal de ingressar no mérito do presente remédio constitucional.
ID 52494071
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007366-72.2018.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O impetrante objetivava o registro da chapa RENOVAÇÃO na eleição de 2018 para conselheiros do CREF13/BA, tendo sido indeferido sob o fundamento de violação do artigo 8º, inciso IX, do Regimento Eleitoral do CREF13/BA, c/c o artigo 74, inciso VII, do Estatuto do CREF13/BA, e artigos 124 e 125, ambos do estatuto do CONFEF, posto que um membro da chapa estava inadimplente com as anuidades.
Ao fundamentar sua decisão para conceder a segurança no pedido formulado na peça inicial, o magistrado sentenciante asseverou: “ A ata da comissão eleitoral nº 001/2018, onde indeferido o pedido de inscrição/registro da chapa “RENOVAÇÃO” na eleição do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA em 2018, consignou: “Dando continuidade ao processo, a Comissão Eleitoral iniciou a conferência dos documentos apresentados pela chapa 02 (dois), “RENOVAÇÃO” e foi constatado queum dos candidatosa membros da chapanão preencheu os requisitos e condições básicaselencadas no Art. 8º, inciso IX do Regimento Eleitoral do CREF13/BA c/c artigo 74, inciso VI c/c artigo 75, inciso VII do Estatuto do CREF13/BA, bem como no artigo 124 c/c artigo 125 do Estatuto do CONFEF.
Ou seja,são inelegíveispara Membro do CONFEF e dos CREFs, oupara exercer mandatoem seus Órgãos,os Profissionais que estiverem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas. Depois da análise feita nas documentações a Comissão Eleitoral indeferiu a inscrição da chapa 02 (dois) – “RENOVAÇÃO”, representada neste ato pelo Profissional FERNANDO JOSÉ DE AZEVEDO XIMENES – CREF Nº 005686-G/BA.”(grifou-se) Entretanto, não possui fundamento jurídico válido a negativa de registro de candidato, e consequente chapa que integre à eleição de membro do Conselho Regional de Educação Física – CREF13/BA, por simples motivo de não pagamento de “anuidades, contribuições, taxas e multa” devidas à aludida entidade profissional e caracterizadoras de mora.
A Lei nº 9.696/1998 não condiciona a capacidade eleitoral passiva (ser votado) do profissional inscrito no mencionado órgão de classe ao adimplemento de suas obrigações pecuniárias, daí sem densidade jurídica as normas infralegais sobre o tema. Por isso, impertinente os argumentos da autoridade coatora para justificar seu ilegal proceder, pois “(...) requisito de elegibilidade, adimplência das anuidades, conforme previsto expressamente no art. 8º, inciso IX, do Regimento Eleitoral do CRF 13/BA aprovado pela Resolução CREF/BA 015/2018, c/c artigo 74, inciso VI c/c artigo 75, inciso VII, do Estatuto do CREF 13/BA aprovado pela Resolução CREF13/BA-SE Nº 001/2017, c/c o art. 125, VII, do Estatuto do CONFEF aprovado pela Resolução CONFEF nº 206/2010”, fls. 14 (Id. 10667476), atos infralegais, ao condicionar a capacidade eleitoral passiva do profissional de educação física para membro de Conselheiros do CREF da 13ª Região – BA ao adimplemento de suas anuidades viola o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar, até porque os conselhos profissionais possuem meios próprios para cobrança do que lhe supõe devido.
No particular, igual compreensão colhe-se da jurisprudência, valendo, a propósito, ilustrar o seguinte aresto, o qual,mutatismutandis, bem se ajustam à questão dos autos: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO COFECI 580/98. ELEIÇÕES. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. VIOLAÇÃO.
1. A Lei n. 6.530/78, regulamentada pelo Decreto n. 81.871/78, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e dos respectivos Conselhos Regionais - CRECIs não condicionou a capacidade eleitoral ativa do corretor de imóveis para escolha de Conselheiros ao adimplemento de suas anuidades. Tal exigência viola o princípio da reserva de lei e exorbita do poder regulamentar.
2. Os conselhos profissionais possuem os meios próprios para cobrança do que lhe supõe devido.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”(MAS 200001000053950, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:11/12/2009 PÁGINA:761.) É oportuno enfatizar que os conselhos de classe, por prestar serviço de natureza pública, estão adstritos ao princípio da legalidade por lhes ser aplicável, no que couber, o artigo 37, da Constituição Federal.
Isso já não fosse bastante, convém observar nem sequer consta no ato indeferitório de registro da chapa a identificação de qual integrante ostenta a situação jurídica de mora, o que viola o princípio supralegal da ampla defesa já que impossibilita o seu exercício. Assim, conforme bem pontuou o juízo de piso que: “não possui fundamento jurídico válido a negativa de registro de candidato, e consequente chapa que integre à eleição de membro do Conselho Regional de Educação Física – CREF13/BA, por simples motivo de não pagamento de anuidades, contribuições, taxas e multas devidas à aludida entidade profissional e caracterizadoras de mora.
A Lei nº 9.696/1998 não condiciona a capacidade eleitoral passiva (ser votado) do profissional inscrito no mencionado órgão de classe ao adimplemento de suas obrigações pecuniárias, daí sem densidade jurídica as normas infralegais sobre o tema.”.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007366-72.2018.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO XIMENES POLO PASSIVO:COMISSÃO ELEITORAL DO CREF13/BA ELEIÇÕES 2018 e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13.
CHAPA RENOVAÇÃO. ELEIÇÃO 2018. REGISTRO. NEGATIVA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 9.696/1998 não condiciona a capacidade eleitoral passiva (ser votado) do profissional inscrito no mencionado órgão de classe ao adimplemento de suas obrigações pecuniárias, daí são ilegais as normas infralegais sobre o tema. 2.O requisito de elegibilidade, adimplência das anuidades, conforme previsto expressamente no art. 8º, inciso IX, do Regimento Eleitoral do CRF 13/BA aprovado pela Resolução CREF/BA 015/2018, c/c artigo 74, inciso VI c/c artigo 75, inciso VII, do Estatuto do CREF 13/BA aprovado pela Resolução CREF13/BA-SE Nº 001/2017, c/c o art. 125, VII, do Estatuto do CONFEF aprovado pela Resolução CONFEF nº 206/2010”, fls. 14 (Id. 10667476), são atos infralegais que violam, no ponto da exigência combatida no presente mandamus, o princípio da reserva de lei.
3. Ademais, sequer consta no ato indeferitório de registro da chapa a identificação de qual integrante ostenta a situação jurídica de mora, o que viola o princípio supralegal da ampla defesa já que impossibilita o seu exercício.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma