Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEBERTO DOS SANTOS
- Advogado
- SAMIR COELHO MARQUES (OAB 142643/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007367-49.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSEBERTO DOS SANTOS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOSEBERTO DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a migração de contrato de financiamento estudantil firmado em 01/10/2015 para as regras do denominado Novo FIES, a redução da taxa de juros contratual de 6,5% ao ano para 3,4% ao ano, a limitação das prestações ao percentual de 13% da renda bruta, a restituição de valores alegadamente pagos a maior, além de indenização por danos morais.
Fundamentação É certo que ao contratante é assegurado o direito de submeter ao Poder Judiciário eventual discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, a possibilidade de controle jurisdicional não implica, por si só, o reconhecimento de qualquer irregularidade, incumbindo à parte autora demonstrar a existência concreta de ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico.
Cumpre registrar que os contratos celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES possuem natureza jurídica própria, inserindo-se no contexto de política pública de acesso ao ensino superior. Em razão dessa peculiaridade e da existência de legislação específica disciplinando o programa, consolidou-se o entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes do financiamento estudantil.
No tocante ao pedido de migração do contrato para as regras do denominado Novo FIES, não assiste razão à parte autora. O contrato objeto da demanda foi firmado em 01/10/2015, sob a disciplina normativa então vigente, contendo cláusulas específicas quanto ao regime de amortização, taxa de juros, prazo e demais condições do financiamento. A pretensão deduzida busca, em essência, a substituição integral do regime jurídico contratual originalmente pactuado por outro instituído posteriormente pelo legislador.
