PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007367-63.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONOR DA SILVA MADURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629 e ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença com base em titulo executivo formado, na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, autuada sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 18/09/1997, na qual se estabeleceu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados ao réu, a condenação da ré ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e8.627, de 1993.
A parte exequente, LEONOR DA SILVA MADURO, requereu a liquidação individual do título. A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares. Intimada, a exequente apresentou réplica.
É o relatório.
Decido.
II. Do pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo. O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF. Da alegação de ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF Suscita a União a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente sob a justificativa de que o título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
JÁ na petição inicial da ACP se perceberia a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação". Defende que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123) e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).Ainda, a limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirmaria com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fls. 136, tendo o Parquet juntado a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140).
Apesar da argumentação da União, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque o MPF na ação civil pública exequenda não apresentou emenda à inicial, sendo certo que a sentença condenou os réus (neles incluída a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem restrição ao local de suas lotações. Ressalte-se que esse tema não foi levantado por qualquer das partes nos recursos, tampouco debatido pelos Tribunais.
É certo que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Entretanto, o artigo deve ser interpretado de forma sistemática para evitar situações contraditórias, uma vez que onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra. Entender que o título exequendo se refira apenas aos servidores de determinado estado, cria situação desigual para servidores que exercem a mesma função e pertencem aos mesmos quadros, mas se encontram lotados em outras unidades da Federação.
Veja-se que o art. 39, § 1º, da CF determina que os padrões de vencimento do servidor público devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens para apenas parte de servidores integrantes da mesma carreira e do mesmo ente não só fere referida regra constitucional como o próprio pacto federativo. De fato, o art. 19, III, da CF veda criação de preferências entre os entes federais.
Aliás, o STF na ADI 4.303, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. A intepretação aqui defendida não utiliza como razão de decidir o teor do julgamento do tema 1075 do STF, não havendo aplicação retroativa do quanto ali decidido, mas aplicação de intepretação estrita do dispositivo da sentença exequenda e observância de regras constitucionais.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Da alegação de transação administrativa A União, ademais, limita-se a impugnar genericamente os cálculos, sem apresentar prova inequívoca de excesso, tampouco demonstração cabal de que tenha havido transação administrativa ou quitação integral da obrigação, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. A União, por sua vez, limita-se a impugnar genericamente os cálculos, sem apresentar prova inequívoca de excesso, tampouco demonstração cabal de que tenha havido transação administrativa, litispendência, coisa julgada ou qualquer tipo de pagamento efetivo do percentual de 28,86% à exequente.
Trata-se de impugnação com nítido caráter protelatório, desprovida de documentação mínima a corroborar as alegações apresentadas. Do valor exequendo Quanto ao valor exequendo, a executada sustenta a existência de excesso de execução, motivo pelo qual este juízo determinou a realização de cálculos da dívida pela Contadoria Judicial. Ao ID 2184986754, a Contadoria Judicial apresentou o seguinte cálculo, o qual homologo, nestes termos: “Valor remanescente em 05/2004 após dedução do valor pago administrativamente de R$ 14.874,20: R$ 6.003,01 2ª Atualização até data do cálculo das partes 07/2024 Valor remanescente atualizado: R$ 40.468,30 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) RRA: 71 meses de exercícios anteriores.” Assim sendo, reconheço como devido o referido valor, observando as orientações da EC nº 113 de 09/12/2021 (valores atualizados pelo IPCA-E até dezembro/2021 e SELIC atéa data de atualização) e juros moratórios 1% da data da citação (24/09/1997) até julho/2001, 0,5% ao mês de ago/2001 atéjun/2009; juros de poupança a partir de jul/2009 - MP 567/2012 (Lei12.703/2012) até a dez/2021, após SELIC e aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez.
III.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União, apenas para reconhecer o excesso de execução, e acolho o pedido da exequente, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2184986754). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Vedada a compensação.
Requisite-se, pois, o pagamento mediante a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Mantenham a parte exequente e seus advogados atualizados seus endereços e telefones nos autos, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPFs, uma vez que CPF irregular se constitui em óbice insuperável para o acesso ao numerário. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara