Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR PEREIRA SILVA JUNIOR
- Advogado
- BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS (OAB 47397/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007371-12.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR PEREIRA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDIR PEREIRA SILVA JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou proposta de acordo (id. 2267734206), por meio da qual se comprometeu a reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como ao pagamento dos valores devidos, nos termos e condições nela estabelecidos.
A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta e requereu sua homologação (id. 2268753534). Relatado no essencial.
DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (art. 487, inciso III, alínea "b"). Dispõe, ainda, que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º), ficando dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença (art. 90, § 3º).
Verifico que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (id. 2267734206) foi expressamente aceita pela parte autora (id. 2268753534). A transação foi celebrada por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício ou afronta à ordem pública, razão pela qual deve ser homologada. Assim, é o caso de homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
