PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007373-33.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA27234 POLO PASSIVO: EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA GONCALVES LIMA - BA66053
SENTENÇA
Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à Parte RÉ a obrigação de emitir o diploma de conclusão de curso superior, referente à graduação no curso de Pedagogia - Licenciatura, bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação em danos morais. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face do pedido de desistência da ação em face da EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA – ME, nos termos da petição de id 2239547914, o processo, em relação a este réu deverá ser extinto sem resolução do mérito. Prossegue-se o feito em relação ao INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA. Afirmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Trata-se de entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1154, com repercussão geral reconhecida. A tese fixada foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização Por outro lado, reconheço a relação de consumo entre a Parte Autora e Réus, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se nas regras do CDC, traduzindo relação de consumo, no aspecto subjetivo (arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC) e objetivo (art. 3º, §2º, do CDC).
Observa-se pela petição de ID 2169826220 que houve a perda superveniente do objeto da presente ação com a entrega do Diploma inerente ao curso de graduação realizado pela parte autora. Resta decidir o pedido de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos. Conforme prevê a Portaria MEC nº 1095, de 25/10/2028, os prazos estipulados para expedição e registro de diplomas são de 60 e outros 60 dias, respectivamente, podendo ser prorrogados por igual período, desde que devidamente justificados.
Além de 15 dias para trâmites entre instituições expedidoras e registradoras. Senão vejamos: CAPÍTULO V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. (grifos nossos) Constata-se que entre a conclusão do curso e a expedição do diploma decorreu prazo superior a 270 dias, que é o prazo total limite estabelecido pela referida Portaria MEC nº 1095/2018. Assim, vislumbra-se, de pronto, ato abusivo apto a ensejar a condenação da parte ré em danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme dispõe a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, considerando-se todas as fases do procedimento, o prazo total para expedição e registro do diploma pode chegar a 270 dias. No caso dos autos, em que a parte autora colou grau em 13/05/2020 e o diploma foi expedido em 31/08/2021, forçoso reconhecer a extrapolação do prazo por parte da instituição de ensino.
2. Comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à IES o dever de indenizar a parte autora, que somente seria excluído ante a comprovação de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise.
3. A reparação por danos morais não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de danos morais fixados na sentença recorrida em R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável para a finalidade compensatória.
4. Apelação desprovida. (AC 1059928-53.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024) (grifos nossos) A Parte RÉ não comprovou justo motivo para a exacerbação do prazo estipulado para a expedição do referido diploma. Razão pela qual, o dano moral é inerente ao próprio fato de ter a parte autora esperado de agosto de 2019 até 13/06/2024 para receber diploma que fazia jus.
As alegações trazidas pela ré em sua petição de id 2125721212, págs. 27/33, não infirmam a prova robusta colacionada pela parte autora juntamente com a inicial, pelo que, por todos os lados, a culpa pelo atraso na expedição do diploma se deu por culpa exclusiva da parte ré. O certificado ou certidão de conclusão de curso, não substitui o diploma, e não comprova a formação recebida pela Autora, para todos os efeitos, o que pode gerar dificuldade para a Requerente disputar vaga no mercado de trabalho ou de receber as gratificações decorrentes do curso.
Vale destacar que, nos termos do art. 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional depende do preenchimento da qualificação estabelecida por lei. Nessa ordem de ideias, a comprovação de qualificação profissional, quando exigida a graduação em ensino superior, deverá ser feita mediante a apresentação do diploma. Quanto à fixação do quantum indenizatório do dano moral, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado a seguir: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009). No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte do Autor, apto a autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nestes termos, mostra-se razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, clarifica-se capaz de determinar uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. CONCLUSÃO
Ante o exposto: Homologo o pedido de desistência da ação em face da EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA – ME, declarando, em relação a este réu, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; Declaro a perda superveniente parcial do pedido (do objeto) em face da expedição do diploma (id 2169830078); Julgo procedente o pedido para o fim de condenar o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA ao pagamento indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente)