Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RUY LORA FILHO
- Advogados
- GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB 19378/ES), ALINE CRISTINA REZENDE (OAB 28446/ES)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007374-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUY LORA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (ANASPS), cujo objeto se refere às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. O Juízo proferiu a decisão homologatória de cálculos (ID 2188614828). Certificou-se o trânsito em julgado da decisão homologatória (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23), bem como certificou-se a (in)existência de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos (ID 2269685883).
É o que competia relatar. Conforme autos da referida ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida
DECISÃO (ID 2137317006), da qual consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ATA DA AUDIÊNCIA (ID 2145658059), segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida.
Considerando-se que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da decisão ID 2137317006. Considerando-se que a ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (autos principais) já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs).
