Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
K. P. D. P. S.
Advogados
ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA (OAB 6862/RO), CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA (OAB 5360/RO), LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO (OAB 12863/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007376-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:K. P. D. P. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A DESTINATÁRIO(S): K.
P. D. P. S. EDICARLOS DOS REIS SILVA LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - (OAB: RO12863-A) CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - (OAB: RO5360-A) ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - (OAB: RO6862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462056470) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007376-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003826-25.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:K.
P. D. P. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007376-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003826-25.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:K.
P. D. P. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007376-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003826-25.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:K. P. D. P. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS.
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando ausência de impedimento de longo prazo da parte autora suficiente à comprovação dos requisitos legais. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial (id 457989122, fls. 69/74) que a parte autora, atualmente com 9 anos de idade, apresenta: “Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Leve (CID-10: F70.0) associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade/Desatenção (CID-10: F90.0)”.
Conforme consta do laudo: “O periciando é acompanhado regularmente em neuropediatria, com diagnóstico confirmado de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade em padrão predominantemente desatento e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Leve, com etiologia congênita de origem genética, apresentando repercussões comportamentais como agitação, impulsividade, comportamento disruptivo, irritabilidade, nervosismo, além de dificuldades cognitivas que repercutem no processo de aprendizagem e no convívio social.
Apresenta também prejuízo em funções executivas, atenção sustentada, memória operacional e compreensão de tarefas mais complexas, com necessidade de supervisão constante para realização de atividades escolares. Faz uso contínuo de Metilfenidato e participa de acompanhamento multidisciplinar envolvendo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia. HÁ necessidade de mediação escolar, ensino em sala de recursos (AEE) e adaptações curriculares, recomendando-se também que permaneça próximo ao professor durante as atividades e avaliações, conforme assegurado pela legislação inclusiva.
O quadro é descrito como definitivo e permanente, sem previsão de alta e com prognóstico dependente de acompanhamento especializado contínuo” (id. 457989122, fl. 70). Neste cenário, concluiu o perito do juízo que: “O quadro apresentado acarreta impedimento de longo prazo, superior a 2 (dois) anos, com tendência à persistência ao longo da vida, exigindo apoio multiprofissional contínuo, mediação escolar, adaptações pedagógicas e supervisão constante, a fim de reduzir as barreiras funcionais e sociais que sofre em relação às demais crianças da mesma faixa etária.
As limitações identificadas não são transitórias, não havendo expectativa de reversão completa do comprometimento cognitivo e comportamental, ainda que exista possibilidade de melhora parcial mediante acompanhamento especializado e intervenções multidisciplinares regulares. Assim, reconhece-se a existência de deficiência de longo prazo, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Decreto nº 6.214/2007” (id. 457989122, fl.
73) Portanto, essa condição atual de saúde da parte autora, atestada pela perícia médica judicial, preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007376-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003826-25.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:K.
P. D. P. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício foi concedido a uma criança, atualmente com 9 (nove) anos de idade. O apelante alega a ausência de impedimento de longo prazo necessário ao deferimento do amparo. A parte autora apresentou contrarrazões.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde da parte autora caracteriza impedimento de longo prazo suficiente para o preenchimento dos requisitos legais de concessão do benefício assistencial.
3. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. O § 2º do aludido dispositivo esclarece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a pagar à parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
7. O apelante insurgiu-se sob a alegação de ausência de impedimento de longo prazo da parte autora suficiente à comprovação dos requisitos legais.
8. O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Leve (CID-10: F70.0) associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0).
9. O laudo informa que o diagnóstico possui etiologia congênita de origem genética. A condição apresenta repercussões comportamentais e dificuldades cognitivas que impactam o processo de aprendizagem e o convívio social. A criança necessita de supervisão constante e mediação escolar.
10. O perito do juízo concluiu que o quadro acarreta impedimento de longo prazo superior a 2 (dois) anos. As limitações não são transitórias. O quadro exige apoio multiprofissional contínuo para reduzir as barreiras funcionais e sociais.
11. A condição de saúde da parte autora atestada pela perícia médica judicial preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
12. O perito judicial efetua avaliação eminentemente técnica e atua de forma equidistante do interesse dos litigantes. As conclusões periciais prevalecem em caso de divergência.
13. A sentença observa os preceitos normativos aplicáveis em relação aos juros de mora, aos honorários advocatícios e à prescrição quinquenal.
14. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: K. P. D. P. S. REPRESENTANTE: EDICARLOS DOS REIS SILVA Advogados do(a) APELADO: EDICARLOS DOS REIS SILVA, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A O processo nº 1007376-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.