PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007376-56.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARIA CAMPOS PICANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190 POLO PASSIVO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SÔNIA MARIA CAMPOS PICANÇO em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ (JUCAP), objetivando provimento liminar para sanar suposta mora administrativa. Alega a impetrante, em sua petição inicial (id. 2254430806), que é sócia da sociedade empresária Marka Ltda e que, em 08/06/2018, foi levada a registro a 8ª Alteração Contratual da referida firma.
Sustenta que o aludido ato padece de vício insanável de representação e consentimento, por ter sido assinado por terceiro sem poderes de mandato. Informa que, em 22/12/2022, a Presidência da JUCAP reconheceu os indícios de ilegalidade e ordenou a instauração de revisão ex officio, o que deu ensejo ao Processo Administrativo nº 0056.0332.3100.0002/2024 - STG/JUCAP. Defende que a instrução daquela via foi encerrada, mas a autarquia permanece em inércia, configurando mora administrativa ilegal.
Requer o deferimento de medida liminar para que a autoridade profira decisão final no feito administrativo no prazo de 10 dias. O Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP proferiu despacho (id. 2254548670) indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à vinda das informações e da manifestação do Ministério Público Federal. A autoridade coatora e o Estado do Amapá apresentaram contestação e informações conjuntas (id. 2259517746), aduzindo a ausência de ato ilegal e a inadequação da via eleita.
Sustentam que o procedimento administrativo está em fase regular de instrução e saneamento preliminar, haja vista parecer da Assessoria Jurídica da JUCAP emitido em 22/05/2026, o qual determinou a realização de novas diligências essenciais para a segurança jurídica do ato. Os documentos comprobatórios juntados pela autarquia (id. 2259517934) demonstram as etapas do processo de revisão, incluindo notificações infrutíferas decorrentes do falecimento do sócio Edyr Campos Pacheco e a desatualização do endereço da empresa, além de petições protocoladas pelos herdeiros em 28/02/2026 e a necessidade de digitalização do prontuário físico de 2018.
O Ministério Público Federal ofertou petição intercorrente (id. 2265763246), apontando que a controvérsia envolve direito individual patrimonial disponível. Assevera a inexistência de interesse público primário ou de incapazes na lide, razão pela qual deixa de se manifestar quanto ao mérito e pugna pela dispensa de sua intimação para os atos futuros.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada de plano a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da demora da JUCAP em proferir decisão definitiva no processo de revisão ex officio do registro mercantil da empresa MARKA LTDA. A Administração Pública tem o dever de pautar-se pelos princípios da eficiência e da razoabilidade, garantindo aos administrados a razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever de decidir como norma de ordem pública. Compulsando os autos, verifica-se um cenário de mora administrativa inaceitável. A decisão presidencial que determinou a revisão do ato viciado data de 22/12/2022. No entanto, o processo administrativo digital correspondente só foi efetivamente instaurado em 03/04/2024. Ou seja, transcorreu quase 2 anos entre o reconhecimento da ilegalidade e a simples operacionalização do rito de revisão, sem que qualquer justificativa plausível fosse apresentada pela autarquia para tamanha letargia.
Atualmente, a JUCAP alega que o feito não está pronto para julgamento devido a "pendências" como a localização de documentos físicos de 2018 e a republicação de editais. Tais argumentos não prosperam como justificativa para o prolongamento indefinido do feito. A dificuldade de localização de documentos internos ou a necessidade de retificação de atos convocatórios não podem ser opostas ao administrado para eternizar uma situação de insegurança jurídica que afeta a gestão e a titularidade das quotas sociais da empresa.
Ressalte-se que as diligências remanescentes, se de fato necessárias, podem perfeitamente ser cumpridas em prazo exíguo. Além disso, a tomada de decisão no presente caso é facilitada pelo fato de que, nos termos do art. 2º da Resolução nº 08/2018 da própria JUCAP e do relatório técnico da autarquia, a competência para decidir a revisão ex officio é monocrática do Presidente, não dependendo de pauta ou deliberação do colegiado (Plenário).
É esse o entendimento pacificado no TRF1, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA PARA EXPLORAR CASCALHO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. LEI N. 9.784/1999.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante, para determinar que a autoridade impetrada, GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) NA BAHIA, profira decisão, em razão da demora desarrazoada para análise, no autos do Processo Administrativo nº 870.548/2020, de registro de licença na AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando lavrar cascalho, no Município de Sento SÉ/BA.
2. Verifica-se que as razões de decidir na sentença, ora em reexame, se coadunam com o entendimento deste Tribunal, uma vez que ficou demonstrado que os pedidos não foram devidamente analisados em prazo razoável, tendo em vista que a empresa impetrante apresentou os documentos em 12/08/2021 e não obteve análise conclusiva por mais de 3 meses.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, sendo assente que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo AMS 1003860-40.2022.4.01.3400, Rel.
Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2023).
4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença, pois não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10874912220214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 22/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG) Portanto, a paralisação do feito administrativo por tempo excessivo transmuda a discricionariedade técnica em abuso de poder por omissão, impondo-se a intervenção do Judiciário para fixar prazo razoável para o encerramento da instrução e prolação de decisão.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade da mora administrativa e, por conseguinte, DETERMINAR à autoridade coatora que promova o encerramento da instrução e profira decisão administrativa definitiva no Processo Administrativo nº 0056.0332.3100.0002/2024 – STG/JUCAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Ressalto que as diligências administrativas supostamente pendentes (localização de autos físicos e republicação de edital) deverão ser cumpridas dentro do prazo ora estabelecido, considerando a inexistência de complexidade que justifique dilação maior.
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Defiro o ingresso do Estado do Amapá no feito, determinando, por conseguinte, sua inclusão na autuação do sistema Pje. Custas pela impetrada, devendo reembolsar as antecipadas pela impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. - Assinado eletronicamente - ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal