Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA
Advogados
EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO (OAB 25966/PA), EDEVALDO NEVES DOS SANTOS (OAB 33588/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007377-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO - PA25966-A e EDEVALDO NEVES DOS SANTOS - PA33588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVAEDEVALDO NEVES DOS SANTOS - (OAB: PA33588-A) EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO - (OAB: PA25966-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461619395) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007377-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805061-72.2024.8.14.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO - PA25966-A e EDEVALDO NEVES DOS SANTOS - PA33588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007377-05.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício da atividade rurícola pelo período correspondente à carência legal, ante a ausência de início de prova material contemporânea e a constatação de severa lacuna probatória temporal.
Nas razões recursais, a apelante alega a ocorrência de equivocado rigor por parte do juízo a quo na valoração do acervo probatório, argumentando que a interpretação dada ao requisito da contemporaneidade foi excessivamente restritiva e contrária à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se faz necessária a apresentação de documentos ano a ano para o cômputo da carência, bastando um início de prova material, ainda que remoto, desde que robustecido por prova testemunhal idônea.
Aponta que os documentos colacionados, quais sejam, a certidão da Justiça Eleitoral de 1986 qualificando-a como trabalhadora agrícola, o registro no CNIS de recebimento de salário-maternidade rural entre 1998 e 1999 e o contrato de comodato rural datado de 2000, constituem elementos materiais idôneos para autorizar a presunção de continuidade do labor rural, sobretudo pela inexistência de qualquer indício ou registro de atividade urbana.
Assevera que a prova oral colhida na audiência de instrução, composta por seu depoimento pessoal detalhado e pela oitiva de testemunha vizinha, corroborou de forma harmônica e indubitável a constância do labor campesino exercido em regime de economia familiar na Comunidade São Mateus, em Tracuateua/PA, voltado à subsistência do núcleo familiar. Aduz que a desconsideração da prova oral viola o princípio da proteção social e a natureza protetiva inerente ao Direito Previdenciário.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada, julgando procedente a pretensão exordial para conceder a aposentadoria por idade rural com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo (10/08/2024) ou mediante a reafirmação da DER, além de condenar o órgão autárquico ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
As contrarrazões foram não apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007377-05.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a segurado especial na hipótese em que se constata uma severa lacuna temporal no acervo documental contemporâneo apresentado para a comprovação do período de carência legal, ou se a insuficiência desse início de prova material deve conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, por força de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA julgou improcedente o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola no lapso de 180 meses imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 10/08/2024, evidenciando-se uma expressiva lacuna probatória de aproximadamente 23 anos entre os anos de 2000 e 2023, o que inviabilizaria a utilização da prova oral para suprir o vazio documental.
Em suas razões recursais, a apelante postula a reforma integral do julgado monocrático, sustentando que o magistrado de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco e excessivo rigor na valoração do acervo de provas, haja vista que a legislação de regência não exige a apresentação de documentos correspondentes a cada ano do período de carência. Audazmente, aponta que os elementos coligidos aos autos, tais como a certidão da Justiça Eleitoral de 20/08/1986, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicando a concessão de salário-maternidade rural no interregno de 08/12/1998 a 06/04/1999, o contrato de comodato rural datado de 20/10/2000, a cópia de processo administrativo de 2023 e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida no interregno de 30/05/2008 a 30/05/2014, constituem início razoável de prova material que, devidamente corroborado por prova testemunhal robusta e harmônica, autoriza a aplicação da presunção de continuidade do labor agrícola, especialmente diante da ausência de qualquer registro de atividade de natureza urbana.
A sentença merece ser reformada, contudo, por fundamento diverso do alegado no recurso, em razão de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, relativa à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que prejudica a análise do mérito da apelação. No que pertine ao cerne do direito previdenciário debatido, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, reclama o preenchimento cumulativo do requisito etário estabelecido em 55 anos de idade para mulheres e do efetivo exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar ou individual, por tempo equivalente ao período de carência legal de 180 meses, nos exatos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, o cumprimento deste intervalo de carência deve ser categoricamente verificado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima para o benefício, consoante a diretriz fixada na Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No caso sob exame, a segurada perfez a idade mínima necessária em 07/01/2022, fixando-se a DER em 10/08/2024, de sorte que o intervalo cronológico a ser preenchido pela prova compreende os 15 anos antecedentes a essa data.
No exame detalhado do acervo probatório reunido pela autora, constato que a certidão eleitoral com data de 20/08/1986 ostenta reduzido valor persuasivo, porquanto lastreada em declarações estritamente unilaterais fornecidas pela própria cidadã no momento de seu cadastramento, desprovida de fiscalização administrativa imediata acerca da veracidade do labor rurícola. Certidões eleitorais não oferecem, isoladamente, a segurança jurídica necessária à concessão do benefício previdenciário.
Tais documentos, muitas vezes baseados em declarações não verificadas no ato da inscrição, são insuficientes para lastrear a convicção judicial sobre a efetiva labuta no campo, fundamento este que encontra respaldo na compreensão desta 2ª Turma do E. TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
3. No caso, não foi juntado nenhum documento em nome da parte autora que comprove a sua condição de rurícola. HÁ apenas documentos pessoais de identificação e receituários médicos.
4. Embora haja prova testemunhal favorável, não é possível deferir benefício previdenciário amparado somente em prova testemunhal. Precedentes.
5. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a qualidade de segurada, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG). Outrossim, os comprovantes atinentes ao salário-maternidade rural gozado entre 1998 e 1999, bem como o contrato de comodato formalizado no ano de 2000, com prazo declarado de 1990 a 2000 e firma reconhecida em 20/10/2000, revelam-se remotos e apartados do bloco temporal de carência exigido por lei.
A contemporaneidade da prova material é pressuposto de racionalidade do sistema previdenciário, que impede a projeção indefinida de estados jurídicos pretéritos sobre lacunas factuais presentes. Sem o suporte de vestígios materiais que dialoguem diretamente com o lapso de carência exigido, a pretensão carece de alicerce: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 1/10/2015.) Embora conste nos autos uma DAP dotada de vigência no interregno de 30/05/2008 a 30/05/2014, acompanhada de guias de Imposto Territorial Rural (ITR) em nome do proprietário Pedro Damião da Silva e de escritura datada de 31/12/1965 em nome de Jorge Antônio da Silva, desponta uma severa e intransponível lacuna probatória documental compreendida entre o término da validade da referida declaração em 2014 e a data do implemento etário, em 2022.
Nada obstante o STJ ter fixado na Pet nº 7.475/PR a premissa de que o início de prova material não necessita ser contemporâneo a cada ano do período de carência, subsiste a obrigatoriedade de que os documentos guardem contemporaneidade ao menos com uma fração razoável do lapso temporal que se pretende comprovar, o que não ocorre na espécie em face da flagrante extemporaneidade dos títulos apresentados frente ao período relevante.
A constatação dessa profunda ausência de substrato material contemporâneo obsta que a deficiência probatória seja suprida por intermédio exclusivo da prova oral colhida na audiência de instrução. Conforme a dicção expressa do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em perfeita convergência com os enunciados da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da TNU, a prova exclusivamente testemunhal revela-se inidônea e insuficiente para atestar a atividade campesina voltada à concessão de amparo previdenciário.
Os depoimentos das testemunhas, ainda que se apresentem dotados de aparente coerência ou credibilidade, necessitam atuar em caráter complementar a um lastro documental mínimo e contemporâneo, restando inviabilizada a outorga do benefício quando a narrativa oral se depara com um vácuo documental superior a uma década, impossibilitando a formação de uma convicção jurídica segura acerca da permanência da requerente no meio rural durante o lapso de carência.
Nesse cenário de patente debilidade do acervo documental que instrui os autos, a solução técnica mais adequada e consentânea com o ordenamento jurídico vigente não se confunde com a improcedência do pedido veiculada na sentença recorrida, mas impõe a aplicação cogente do entendimento vinculante sedimentado no Tema nº 629 de recursos repetitivos do STJ. A referida Corte Superior estabeleceu que a ausência ou a insuficiência extrema de início de prova material contemporânea configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, em substituição ao decreto de improcedência que operaria a eficácia da coisa julgada material.
Essa providência processual salvaguarda o direito social da trabalhadora rural hipossuficiente, facultando-lhe a propositura de uma nova demanda judicial na hipótese de conseguir angariar elementos de prova documental contemporâneos e idôneos aptos a demonstrar o labor agrícola, razão pela qual impõe-se reformar o julgado para desconstituir a improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO PREJUDICADA a apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007377-05.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TEMA REPETITIVO 629 DO STJ). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Aviz Monteiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
2. A apelante alega a ocorrência de equívoco na valoração do acervo probatório e sustenta a desnecessidade de apresentação de documentos ano a ano. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela procedência do pedido inicial para obter a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui interesse recursal em relação ao pedido de gratuidade da justiça já deferido na primeira instância; e (ii) saber se a constatação de severa lacuna probatória documental contemporânea ao período de carência legal enseja a improcedência do pedido ou a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial exige o preenchimento cumulativo da idade mínima e do efetivo exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, por tempo equivalente à carência legal, nos termos da legislação previdenciária. No caso concreto, a segurada implementou o requisito etário em 07/01/2022 e a DER data de 10/08/2024, impondo-se a comprovação do labor agrícola nos 15 anos antecedentes.
5. A certidão eleitoral baseada em declarações unilaterais do cidadão, sem fiscalização imediata de sua veracidade, não constituem início idôneo de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes do TRF-1.
6. A contemporaneidade da prova material em relação ao período de carência é pressuposto indispensável para a concessão do amparo previdenciário, obstando-se a projeção indefinida de estados jurídicos sobre lacunas temporais severas. No caso examinado, os comprovantes de salário-maternidade rural de 1998 a 1999 e o contrato de comodato do ano de 2000 revelam-se remotos e apartados do bloco de carência legal exigido.
7. Embora o início de prova material não precise abranger todos os anos do lapso de carência, subsiste a obrigatoriedade de que os documentos guardem contemporaneidade com fração razoável do período relevante. Na espécie, constata-se uma severa e intransponível lacuna probatória documental superior a uma década, compreendida entre o término da validade da Declaração de Aptidão ao Pronaf em 2014 e o implemento do requisito etário em 2022.
8. A prova exclusivamente testemunhal é inidônea e insuficiente para a comprovação da atividade rurícola voltada à obtenção de benefício previdenciário, possuindo caráter meramente complementar ao lastro documental mínimo e contemporâneo. No caso em tela, a profunda ausência de substrato material impede que a deficiência seja suprida unicamente pelos depoimentos colhidos em audiência. Precedentes do STJ e da TNU.
9. A ausência ou a insuficiência extrema de início de prova material contemporânea ao período de carência não conduz à improcedência do pedido, mas configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Essa medida processual salvaguarda o direito social do trabalhador de propor nova demanda caso obtenha novos elementos de prova.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência ou a insuficiência extrema de início de prova material contemporânea configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV, e art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015; TRF1, AC 1024241-31.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 09/05/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADA a apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO (OAB 25966/PA), EDEVALDO NEVES DOS SANTOS (OAB 33588/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO AVIZ MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDEVALDO NEVES DOS SANTOS - PA33588-A, EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO - PA25966-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007377-05.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.