Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VAILZA BRITO SOUSA PEREIRA
- Advogados
- SAMALA SILVA SANTOS (OAB 68358/BA), ISABELLA ROSA ARAUJO (OAB 68248/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007385-76.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAILZA BRITO SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 e SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a preliminar de ausência de início de prova material arguida pelo INSS. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade rural exige apenas a apresentação de início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a demonstração documental plena de todo o período de carência.
Seguindo para o mérito, no caso do salário-maternidade devido à segurada especial, a exigência probatória deve ser flexibilizada, considerando as peculiaridades do labor rural, sendo suficiente a apresentação de documentos que indiquem, ainda que de forma indireta, a vinculação da parte autora ou de seu núcleo familiar à atividade campesina em período próximo ao fato gerador. Verificada, portanto, a existência de elementos mínimos aptos a caracterizar o início de prova material, não há falar em ausência de pressuposto para o prosseguimento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do filho da segurada. A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha em 07/03/2024, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial. A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
