PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007385-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT e outros
SENTENÇA
PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP impetra o presente mandado de segurança para compelir a autoridade coatora na liberação do veículo SCANIA/M POLO, cor: branca, placa MCK2974, RENAVAM 008.***.***-63, apreendido por não possuir autorização para a prestação de serviço de transporte interestadual remunerado de passageiros, além da suspensão do auto de infração, pois se encontra no nome da proprietária do veículo, e não da arrendatária, ora impetrante.
Pleiteia, ainda, a abstenção da ANTT em apreender os veículos da ora impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003 artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14. A sentença extintiva proferida no ID 1474253364 foi anulada pelo TRF1 quando da análise do recurso de apelação, conforme voto juntado no ID 2124944504. Informações da autoridade impetrada no ID 2156030136 e anexos.
O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme se verifica no ID 2181597157. Intimada para informar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 2183186561), a impetrante peticionou no ID 2183324438.
É o breve relatório.
DECIDO. Pretendia a impetrante a liberação do veículo descrito na inicial, bem como a abstenção da agência reguladora de apreender os seus veículos quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003 artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14. Quanto ao primeiro pedido, a autoridade impetrada informou que o veículo de placa MCK2974, foi liberado pela fiscalização em 30/01/2023, nos termos do art. 3º da Resolução da ANTT 4.287/14, conforme TERMO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO 15231606/2023/URMG (vide documentos em anexo), fato que provocou a perda do objeto quanto ao ponto, conforme, inclusive, salientado pela impetrante na petição de ID 2183324438.
Em relação ao pedido de abstenção de apreensões de veículos da empresa impetrante pelos motivos apresentados, a impetrante postulou a sua desistência, conforme também se verifica na petição de ID 2183324438. Destaco que o mandado de segurança comporta desistência sem anuência da parte contrária, mormente porque não está sujeita a impetrante ao ônus da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 7/8/2019.)
Ante o exposto:
1) em relação ao pedido de liberação do veículo descrito na inicial, diante da superveniente falta de interesse de agir, NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC;
2) quando ao pedido relacionado à abstenção de apreensões de veículos da empresa impetrante, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Custas rateadas. Sem honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF