Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DINALVA SILVA SANTOS
- Advogado
- SAMARA DE JESUS SOUSA BEZERRA (OAB 27604/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007386-93.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DINALVA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA DE JESUS SOUSA BEZERRA - PA27604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS, a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Atendendo ao comando constitucional, foi editada a , de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela , de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
