Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- Advogados
- LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO (OAB 10463/BA), EDGAR SILVA NETO (OAB 14538/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007388-67.2017.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO - BA10463 e EDGAR SILVA NETO - BA14538 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes do retorno do processo do Juízo ad quem, a fim de que requeiram o que entenderem por pertinente, bem como para que, havendo título hábil, a parte interessada promova a execução do julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 O Exequente deve atentar-se de que a petição inicial e os cálculos deverão obedecer aos requisitos mínimos tratados no artigo 534 do CPC, a seguir transcrito: “Art. 534 – No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exeqüente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitação dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, (...)”.
2. Havendo contrato de honorários, autorizo o destaque de até 30% (trinta) por cento, na conformidade da Lei 8.906/94, art. 22, §4º, Resolução CJF 938/2026, artigos 16 a
19. Outros percentuais de destaque não tem amparo legal e não são admitidos.
3. Iniciada a execução, voltem-me os autos conclusos.
